Recebimento: 20/10/2023 11:47:13 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/10/2023 12:47:04 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 59 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 109/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAR A LISTA DE ESPERA POR VAGAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, encontra fundamento legal para sua propositura no artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a obrigatoriedade de divulgar a lista de espera por vagas na rede pública municipal de educação básica no âmbito do município de Linhares, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o direito de acesso à informação e ao princípio da publicidade e transparência dos atos do Poder Público, especificamente quanto a política de transparência da lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive as unidades de educação infantil, por ordem de colocação e por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista, nos termos do art. 5°, inciso XXXIII, e art. 37, ambos da Constituição Federal de 1988.
A justificação do projeto em análise vem imbuída de princípios constitucionais, como por exemplo o da transparência e publicidade, principalmente quando aduz que a carência de vagas municipais para o número de crianças que precisam de creches, não raras vezes, dá margem à exploração política das vagas existentes e, este projeto de lei vem municiar os cidadãos linharenses com informações que facilitem o acompanhamento das filas de espera por vagas na rede pública municipal de educação básica, no âmbito do município de Linhares.
Vale ressaltar, por oportuno, que a transparência não é apenas disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e acessível a todos os munícipes de Linhares. Desta feita, dar transparência administrativa tem como núcleo jurídico, o princípio da publicidade, estampado no caput art. 37 da Constituição Federal de 1988, reforçado pelo art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII.
Assim, o presente projeto de Lei visa dar publicidade/transparência de forma objetiva aos pais ou responsáveis que aguardam a chamada na lista de espera, e que possam acompanhar o processo de abertura de vagas na rede pública municipal de ensino.
Quanto as informações que dizem respeito ao acesso a lista, serão divulgadas nas unidades de ensino e nos sites oficiais da Prefeitura, como portais da transparência e portais de serviços, com formatos e metodologias que facilitem o acesso público, priorizando a experiência do usuário. Ou seja, é uma medida que não visa tão somente assegurar o direito à informação, tendo por escopo também a preservação do direito primário de toda a coletividade linharense de ter acesso a informação de forma transparente e clara sobre seus interesses, haja vista que configuram valores muito relevantes no estado democrático de direito, principalmente quando se está em jogo o direito social a Educação.
Trazemos à baila a legislação federal que resguarda esse mesmo direito à INFORMAÇÃO DE FORMA TRANSPARENTE - LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 -, nos seus artigos 3°, IV e 5°, senão vejamos:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
(...)
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. (G.N)
No âmbito federal, temos a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, - conforme já citada acima -, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal. Esta lei estabelece a “Transparência Ativa”, como forma de efetivar o princípio da “Publicidade Máxima”, que estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, garantindo, portanto, o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal e 1988. Senão vejamos:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Como as questões de educação pública possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, V da Constituição Federal de 1988, entendemos como possível a sua deflagração pelo Poder Legislativo cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar, ainda, que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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