Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/04/2024 09:58:03 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 03/04/2024 09:58:41 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Executivo. Lei nº.4.204, de 02 de abril de 2024. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2024 10:41:36 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/03/2024 15:37:52 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 4 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Ronald Passos Pereira, tendo por objeto dispor sobre a substituição dos sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, no âmbito do Município de Linhares, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 801/2024 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 12/03/2024 12:37:14 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/03/2024 12:38:20 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 11/03/2024. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 838/2024 - Registro de votação
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Recebimento: 16/02/2024 12:50:01 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 22/02/2024 14:14:32 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 6 dias, 1 hora, 24 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão da Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família e dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Linhares- ES
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 483/2024 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 29/11/2023 10:05:34 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 07/02/2024 10:09:24 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 70 dias, 3 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 386/2024 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 01/11/2023 07:42:19 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/11/2023 12:52:23 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 26 dias, 5 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 115/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador RONALD PASSOS PEREIRA, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS POR SINAIS MUSICAIS ADEQUADOS AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente, devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a substituição dos sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos de ensino públicos e privados no município de Linhares, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 23, inciso II c/c 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
Importante frisar que no exercício de sua autonomia o município pode legislar sobre políticas de inclusão e facilitação das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, como por exemplo a substituição dos sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos de ensino públicos e privados no município de Linhares, respeitando sempre a CRFB/88.
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil RONALD PASSOS PEREIRA, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o que preconiza de forma geral a Lei Federal nº 12.764/2012. Lei esta que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Vejamos as lições de Hely Lopes Meirelles sobre o tema em questão. (MEIRELLES Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.109).
[...] interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.
Quanto a inciativa de lei ora analisada, é de se consignar a sua viabilidade na medida em que o nobre edil, apenas e, tão somente dispõe sobre o reconhecimento do direito da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), a facilitação através da substituição dos sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do município de Linhares.
É de se concluir, assim, que tal substituição dos sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista é fundamental para a concretização das políticas voltadas as pessoas portadoras dessa deficiência, além de encontrar guarida no ordenamento jurídico pátrio, afigurando-se absolutamente razoável, impondo ao município de Linhares a concretização do comando do artigo 3°, da Lei n° 12.764/2012, assegurando em maior extensão, o princípio da dignidade da pessoa humana, efetivando, por conseguinte as políticas públicas de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
De mais a mais, o presente projeto vem ao encontro da Lei nº 3.890, de 29 de novembro de 2019, que instituiu a política municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.
Relevamos que, como o autismo não está estampado no rosto de quem vive no espectro - diferentemente dos casos de Síndrome de Down -, essas pessoas não recebem atendimento prioritário.
Ressalte-se, ainda, que na justificativa do presente projeto, o nobre edil esclarece que “A presente propositura tem como objetivo conferir à pessoa portadora do transtorno do espectro autista no seio estudantil maior dignidade e conforto, possibilitando a sua maior inserção social”, o que nos leva ao art. 1°, § 2° da Lei Federal n° 12.764 de 2012, que considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista uma pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A lei federal que cuida da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista é a Lei n° 12.764/2012, conjugada com a Lei ° 10.048/2000 e seus decretos regulamentadores: Decreto n° 5.296/2004 e Decreto 8.368/2014, respectivamente.
Assim, o presente projeto de Lei tem como escopo, ainda, assegurar o relevante interesse público e social, na medida em que visa garantir o direito da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), com a substituição dos sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com (TEA) nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do município de Linhares, haja vista que uma das características do autista é a sensibilidade auditiva, tendo em vista o que preconiza a Lei n° 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Não obstante o princípio constitucional da isonomia preconizar que todos são iguais perante o ordenamento jurídico, no presente projeto de lei não vislumbramos a quebra dessa isonomia, haja vista que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A matéria ora analisada requer esse tratamento as pessoas com Transtorno do Espectro Autista pelos motivos supracitados.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2023 15:39:54 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/10/2023 15:43:12 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/10/2023 12:46:39 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 31/10/2023 10:47:38 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 22 horas
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 30/10/2023. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/10/2023 15:38:20 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
Envio: 23/10/2023 15:38:20 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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