Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/02/2024 15:31:31 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/02/2024 15:36:22 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia, tendo por objeto dispor, no âmbito do Município de Linhares-ES, a Política Municipal de Proteção aos direitos da Pessoa com Fibromialgia.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 540/2024 - Redação Final
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Recebimento: 29/02/2024 13:54:55 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 29/02/2024 13:56:00 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 26/02/2024. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 672/2024 - Registro de votação
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Recebimento: 16/02/2024 12:28:51 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 20/02/2024 13:42:15 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 13 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 452/2024 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 20/12/2023 11:32:10 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 07/02/2024 10:14:16 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 48 dias, 22 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 388/2024 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 27/11/2023 15:41:51 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/12/2023 15:46:58 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 16 dias, 5 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei n° 125/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA. VIABILIDADE.”
Encontra-se em tramitação nesta Casa de Leis o Projeto de Lei em epígrafe, pelo qual se busca instituir, no âmbito do município de Linhares-ES, a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Quanto aos aspectos jurídicos, analisando os entendimentos acerca da matéria, em especial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se pela viabilidade do PL.
Explico desde já.
Em julgamento recente, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, o STF decidiu pela inexistência de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo no tocante à norma de origem parlamentar que cria programa governamental com o intuito de concretizar direito social previsto na Constituição.
Segue a ementa do citado julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes.
2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Destaca-se, por relevante e oportuno, trecho do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, no julgamento da hipótese trazida acima:
“Ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não implicou qualquer alteração na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, limitando-se a concretizar a atuação daquele ente federado no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais à segurança, educação e proteção à maternidade e à infância previsto nos art. 6º, da CRFB, também de competência do ente municipal.
Assim, a Câmara Municipal atuou em exercício legítimo de sua competência prevista, no art. 30, I, da Constituição Federal, para tratar de interesse local, de forma abstrata e geral.”
E finalizou:
“(...). Conforme fiz observar quando do julgamento da ADI 5.243, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. para o acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 02.08.2019, não há invasão de competência quando o poder legislativo limita-se a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição.
A lei objeto desta ação, ao instituir o Programa Creche Solidária, ao garantir a prioridade de vagas em creches para filhos (as) de mulheres vítimas de violência doméstica, densifica os diversos comandos constitucionais de proteção integral da criança e de grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.
Assim, ao contrário do disposto no acórdão recorrido, não se deu a rigor, diminuição ou ampliação de normas de competência, salvo as que, implicitamente, ante ao reconhecimento constitucional do direito à saúde, derivam da própria Constituição. Nem tampouco qualquer alteração na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo.”
Em caso análogo, na ADI 4723, DJe 08.07.2020, o STF assim decidiu:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI 1.597/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES E PROFESSORES PROVENIENTES DO INTERIOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes.
2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Ação direta julgada improcedente.”
Denota-se, portanto, que, para o Supremo Tribunal Federal, a norma de iniciativa do Poder Legislativo que, mesmo criando programa de governo, limita-se a concretizar a atuação do Poder Executivo no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais, não ofende a Separação dos Poderes.
No caso em exame, tenho que o PL originário segue na mesma toada do caso julgado pelo STF, na medida em que busca efetivar o direito social à saúde, possuindo, portanto, viabilidade para prosseguir.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que a Emenda atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à saúde.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/11/2023 12:39:29 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/11/2023 12:47:00 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/11/2023 15:17:57 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 21/11/2023 10:47:51 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 19 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 20/11/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/11/2023 13:58:21 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 13/11/2023 13:58:21 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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