Recebimento: 23/11/2023 10:47:05 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/11/2023 11:12:09 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 25 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
Projeto de Lei nº 130/2023.
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo, visando como dispõe sua Ementa: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.950, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A competência do Poder Executivo tem respaldo no artigo 58, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, e que o presente projeto em comento tem por objetivo autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado, especificamente para o cargo de Cuidador Social, para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, conforme Mensagem n° 019/2023 do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale dizer que em sua justificativa o Chefe do Poder Executivo demonstra a necessidade dessa contratação a fim de atender as demandas da população local em risco social e em situação de violação de direito, objetivando a execução de atividades, projetos e programas de interesse público a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Para analisarmos o presente projeto, devemos lembrar que está em vigor a LEI N° 3.950, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, que versa exatamente sobre as contratações em caráter excepcional e por prazo determinado dos cargos de Cuidador Social, Educador de Informática e Oficineiro, previsto no inciso IX, art. 37 da Constituição Federal.
Para tanto, iremos tecer breves linhas a respeito dessa possibilidade de contratação precária antes de adentramos nos aspetos legais, jurídicos e constitucionais do projeto de lei ora analisado.
A contratação temporária é uma excepcionalidade de vínculo com a administração pública, e sua gênese está consubstanciada no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal:
“Art. 37...
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”
Para todos os efeitos, o contratado temporário é um servidor público lato sensu aplicando-se, em determinadas situações, os regramentos do servidor público efetivo.
Dada a autonomia legislativa municipal delegada pelo Art. 1º, Art. 29 e inciso I do Art. 30 da Constituição da República compete ao Município à edição de lei local estabelecendo as condições, critérios e regramentos para a contratação temporária.
Quanto ao aspecto da temporariedade, vislumbro no artigo 1° do presente projeto de Lei, que as contratações serão feitas em caráter excepcional, até a data limite de 10 de março de 2024. Atendido, portanto, o prazo determinado exigido para esse tipo de contração precária.
Vale ressaltar que o artigo 8° da Lei supracitada estabelece que aplicam-se a esses contratos temporários, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal n° 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
O Supremo Tribunal Federal, estabeleceu os seguintes requisitos para a regularidade da contratação temporária pela Administração Pública em todos os níveis da Federação:
1. Previsão legal da hipótese de contratação temporária;
2. Prazo predeterminado da contratação;
3. A necessidade deve ser temporária;
4. O interesse público deve ser excepcional.
Nesse sentido, o seguinte acórdão:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art. 37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade. III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96, II, b. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia Legislativa e julgada procedente, em parte. (STF - ADI: 1500 ES , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 19/06/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02078-01 PP-00154)
Sendo assim, não obstante o permissivo constitucional que respalda a contratação de pessoal na administração pública de forma temporária e, por processo seletivo simplificado, devemos ressaltar que a regra para investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso II, da CF/88, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração“.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
De acordo com o magistério do Prof. José dos Santos Carvalho Filho “a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária”, caso haja a necessidade da permanência dos servidores no desempenho da função, deve-se buscar os meios legais como a execução do concurso público para que assim haja validade no processo (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª Ed. rev. ampl. e atual. São Paulo. Atlas, 2015, p.628).
Importante frisar que os municípios que queiram se basear no artigo 37, IX, para contratar servidores temporários, devem estabelecer suas próprias leis, orientados pela LEI FEDERAL Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993, fazendo constar em que situações se torna possível esse tipo de contratação e em qual tipo de regime jurídico estará inserida. No município de Linhares a Lei que regulamentou a contratação de servidores por prazo determinado é a LEI Nº 2.936, DE 31 DE MARÇO 2010.
Não obstante a possibilidade da contratação temporária de pessoal nos termos alhures mencionados, a contratação temporária deve existir somente para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, pois, de outro modo, deverá ocorrer mediante concursos públicos, que é a regra protegida pela nossa Constituição Federal de 1988.
Vale ressaltar, por oportuno, que o chefe do Poder Executivo deve se atentar aos preceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo observar os ditames do artigo 21, incisos I e II da Lei n° 101/2000, senão vejamos:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
De toda a sorte, vislumbro carreado ao presente projeto as informações que comprovem o atendimento ao artigo 123 da Lei Orgânica Municipal de Linhares, senão vejamos:
Art. 123 As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder aos limites estabelecidos em lei municipal obedecidas às legislações Federal e Estadual.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só deverão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente, para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Para corroborar com o artigo 123 da Lei Orgânica de Linhares, segue abaixo o que diz seu artigo 82. Vejamos:
Art. 82 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Importante salientar, por oportuno, os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024 – Lei n° 4.147/23.
A LEI Nº 4.147, DE 24 DE JULHO DE 2023 - LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para o exercício de 2024, trata das diretrizes relativas às despesas de pessoal e encargos sociais nos seus artigos 23, 24 e 25, senão vejamos:
Art. 23 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos Artigo 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 24 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso
III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal;
III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
Vale dizer também que, padece de ilegalidade por violação da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal o projeto de lei que cria despesa sem indicação da fonte de custeio.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização e a Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, §1°, inciso II c/c 137, inciso V e 156, § 1°, respectivamente, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto ao regime de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado o que determina o artigo 167 e seguintes do Regimento Interno desta Edilidade, bem como o artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua APROVAÇÃO, recomendando-se que nas próximas contratações seja realizado concurso público de provas ou de provas e títulos, tendo em vista o caráter excepcional para as contratações contempladas no presente projeto.
É o Parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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