Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/12/2023 14:19:41 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 07/12/2023 14:21:33 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Poder Executivo, Lei nº. 4.173 de 07 de dezembro de 2023. Arquive-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2023 14:13:29 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/12/2023 15:09:21 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 55 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares tendo por objeto dispor sobre a concessão de valor adicional aos servidores da Câmara Municipal de Linhares, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3573/2023 - Redação Final
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Recebimento: 04/12/2023 14:40:14 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 05/12/2023 14:02:39 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 23 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 04/12/2023. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3464/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 30/11/2023 10:21:26 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 01/12/2023 10:03:54 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 23 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3532/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 29/11/2023 10:05:16 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 29/11/2023 10:36:11 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 30 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3504/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 28/11/2023 14:23:50 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/11/2023 15:15:37 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 51 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PL Nº 133/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALOR ADICIONAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES. VIABILIDADE.”
O presente PL tem por objeto autorizar o Poder Legislativo do Município de Linhares a pagar valor adicional e a concessão do abono pecuniário aos servidores públicos ativos, efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Linhares.
Inicialmente, por se tratar de matéria interna corporis, a iniciativa do Projeto de Lei em exame cabe ao Legislativo Municipal, mostrando-se, portanto, adequado aos parâmetros normativos municipais.
No mais, quanto aos aspectos jurídicos do PL, a Constituição da República Federativa do Brasil não apresenta qualquer óbice quanto à concessão de abono aos servidores, devendo, como qualquer despesa com pessoal, respeitar o mandamento contido no inc. X do art. 37 da CRFB/88: o teto constitucional.
Ou seja, a concessão do abono, somado à remuneração do servidor, não poderá exceder o subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo do município de Linhares, o que passa longe de acontecer no caso concreto.
Além disso, ainda tratando da análise constitucional do tema, nos moldes do inc. I do § 1° do art. 169 do Constituição, a concessão de qualquer vantagem só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, medida que se mostra devidamente demonstrada nos autos.
Pois bem.
Ultrapassada essa questão, sabe-se que, em regra, qualquer ato governamental que acarrete aumento de despesa deve estar baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente o disposto nos artigos 16 e 17.
Não obstante, o presente PL traz uma situação diferente.
Conforme restou registrado, o PL tem por objeto o pagamento de valor adicional e a concessão do abono pecuniário aos servidores da Câmara Municipal de Linhares.
No ponto, deve-se observar que tais vantagens pecuniárias possuem caráter eventual, esporádico, não continuado, o que afasta a obrigatoriedade do acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário.
Até porque, conforme redação do inc. I do art. 16 da LRF, o impacto orçamentário refere-se ao exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, hipótese que, claramente, não se amolda à natureza do pagamento adicional em parcela única e ao abono pecuniário, que nos anos subsequentes podem ser concedidos ou não, pode ter seu valor alterado para mais ou para menos, tudo ao alvedrio do Chefe do Executivo.
Porém, a demonstração do impacto orçamentário, conforme consta nos autos, demonstra maior legitimidade à realização do ato.
Ademais, consta nos autos a declaração de que a despesa possui adequação com as Leis Orçamentárias, destacando daí sua constitucionalidade.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se favoravelmente ao prosseguimento do presente Projeto de Lei.
Por fim, pela redação do art. 137, III, do Regimento Interno, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara (art. 137, III, do Regimento Interno), e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, por força no art. 156, § 1°, também do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, na medida em que o presente PL comporta matéria ligada à sua atribuição regimental.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2023 13:00:06 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/11/2023 13:01:05 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2023 12:57:15 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 28/11/2023 12:58:31 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 27/11/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/11/2023 16:54:59 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Vicentini |
Envio: 27/11/2023 16:54:59 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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