Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/02/2024 13:48:50 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 02/02/2024 13:52:42 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Executivo. Lei nº.4.193, de 24 de janeiro de 2024. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/01/2024 19:52:53 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/01/2024 19:54:02 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto dispor sobre a revisão geral de subsídios e vencimentos de servidores municipais, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 133/2024 - Redação Final
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Recebimento: 23/01/2024 19:25:49 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 23/01/2024 19:27:36 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 192/2024 - parecer
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Recebimento: 23/01/2024 19:21:09 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 23/01/2024 19:23:28 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 131/2024 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 23/01/2024 19:18:03 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/01/2024 19:20:02 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PL nº 1/2024
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DE SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a promover a revisão geral de subsídios e vencimentos dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados de toda a Administração Direta e Indireta do município de Linhares, aí incluídos os servidores da Câmara Municipal, das Autarquias IPASLI e SAAE e da Fundação FACELI.
Inicialmente, cabe registrar que a matéria em questão é de clara iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme redação do inciso III do parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do município de Linhares.
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Aliás, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo já assentou seu posicionamento quanto à iniciativa de lei que trate do tema, consoante se verifica do trecho extraído do Parecer em Consulta nº 013/2017 que segue:
“A competência privativa para propor projeto de lei que preveja a revisão geral anual para todos os agentes públicos estejam estes alocados aos quadros do Poder Executivo, do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo, e, inclusive, de seus agentes políticos, pertence ao chefe do Poder Executivo de cada um dos entes federativos, devendo esta ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices, ainda que os demais poderes (Legislativo e Judiciário) tenham estrutura organizacional e plano de cargos e salários;”
Pois bem.
O que se pretende com o PL em exame é, em verdade, o cumprimento do regramento constitucional, que assegura, no inc. X do art. 37, a revisão geral anual relativa à remuneração dos servidores públicos. Senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Constata-se, portanto, a busca em dar efetividade ao comando constitucional.
Importante anotar que o § 6° do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal afasta a necessidade da demonstração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro ao estabelecer que “o disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição”.
Assim, o PL encontra-se juridicamente apto a prosseguir para votação.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se favoravelmente ao prosseguimento do presente Projeto de Lei.
Por fim, pela redação do art. 137, III, do Regimento Interno, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, por força no art. 156, § 1°, também do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, na medida em que o presente PL comporta matéria ligada à sua atribuição regimental.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/01/2024 13:07:04 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 23/01/2024 19:17:34 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 6 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão extraordinária do dia 23/01/2024. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/01/2024 11:39:13 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 19/01/2024 11:39:13 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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