Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 239 dias, 5 horas
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
|
Recebimento: 26/03/2024 12:16:02 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/03/2024 13:57:25 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 1 hora, 41 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto alterar os dispositivos da Lei n° 4.097, de 30 de novembro de 2022, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 949/2024 - Redação Final
|
|
|
Recebimento: 26/03/2024 07:29:42 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 26/03/2024 07:33:47 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 4 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 25/03/2024. Encaminhado para elaboração da redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1054/2024 - Registro de votação
|
|
|
Recebimento: 21/03/2024 09:11:06 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 22/03/2024 08:22:15 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 23 horas, 11 minutos
|
Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
A Procuradoria-Geral desta Câmara Municipal chama o feito à ordem, nos termos da fundamentação exposta na manifestação em anexo, encaminhando o presente projeto de lei ao Plenário, uma vez que não há outra Comissão Permanente com atribuição para apreciar a presente matéria, estando, portanto, apto para discussão e votação.
Thárcio Ferreira Demo
Procurador-Geral
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1007/2024 - Manifestação da Procuradoria-Geral
|
|
|
Recebimento: 15/03/2024 10:44:21 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 20/03/2024 11:00:44 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 5 dias, 16 minutos
|
Complemento da Ação: Deliberado pela CCJ
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 887/2024 - PARECER DA CCJ
|
|
|
Recebimento: 13/03/2024 17:08:04 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/03/2024 09:36:44 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 16 horas, 28 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 15/2024
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.097, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, V e 58, inciso I e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
..................................................
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
..................................................
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Registre-se, que o presente projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 4.097, de 30 de novembro de 2022, que assim dispõe: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A., COM A GARANTIA DA UNIÃO”.
Vale ressaltar, por oportuno, que o Chefe do Executivo traz como justificativa para a propositura do presente projeto a necessidade de alterar a Lei Municipal nº 4.097, de 30 de novembro de 2022, no intuito de atender as exigências da Secretaria do Tesouro Nacional.
Em sua mensagem esclarece, ainda, que o incluso Projeto de Lei esclarece que quando da análise do pedido para obter garantia da União e contratar operação de crédito entre o Município de Linhares - ES e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais), destinada à realização da portabilidade de dívidas, o Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais da STN/MF pontuou a necessidade de alteração legislativa, recomendando que a lei autorizadora traga o termo "amortização de dívidas", pois esse termo já está consolidado juridicamente no âmbito do Ministério da Fazenda.
Nesse contexto, ressaltou que a lei autorizadora não pode estabelecer o pagamento de encargos de dívida, pois tal despesa estaria em desacordo com o art. 35 da LRF motivo pelo qual faz-se necessária, também, a adequação do texto da norma do artigo 4º da Lei nº 4.097/2022.
Por derradeiro, necessária a alteração da Lei nº 4.097, de 30 de novembro de 2022, a fim de adequá-la às exigências da Secretaria do Tesouro Nacional.
Sendo assim, a matéria veiculada se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Executiva assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 24, IX da Constituição Federal de 1988.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, estabelece o artigo 136, §1°, inciso I e § 2° do Regimento Interno da Casa, que no caso em questão as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e quanto à votação deverá ser atendido o processo SIMBÓLICO de votação, conforme disposto no inciso I, do artigo 153 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto ao regime de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado o que determina o artigo 167 e seguintes do Regimento Interno desta Edilidade, bem como o artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua APROVAÇÃO, por ser constitucional.
É o Parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 13/03/2024 10:42:42 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/03/2024 10:43:26 |
Ação: Redistribuição Interna
|
|
Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 08/03/2024 15:19:49 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/03/2024 12:54:04 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 3 dias, 21 horas, 34 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 11/03/2024. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 08/03/2024 15:04:00 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 08/03/2024 15:04:00 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|