Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/05/2024 15:22:29 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 16/05/2024 15:54:37 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Tempo gasto: 32 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 016/2024 encaminhado ao Executivo em 16/05/2024. Processo Administrativo Nº 009533/2024. Consultar em: https://gpi.linhares.es.gov.br/ServerExec/acessoBase/?idPortal=9d02233a-19a9-4df1-81f6-46489479e3f4&idFunc=5B69B9CB83065D403869739AE7F0995E
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1815/2024 - Comprovante de Protocolo Externo
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Recebimento: 07/05/2024 13:33:30 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/05/2024 17:14:56 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 3 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, tendo por objeto dispor sobre o direito ao encaminhamento prioritário para confirmação diagnóstica de pessoas com suspeita de doença rara.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1677/2024 - Redação Final
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Recebimento: 03/05/2024 14:09:27 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/05/2024 12:53:07 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 06/05/2024. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1672/2024 - Registro de votação
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Recebimento: 29/04/2024 16:10:05 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 02/05/2024 13:04:02 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 2 dias, 20 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1441/2024 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 22/04/2024 09:27:53 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 26/04/2024 07:24:30 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 3 dias, 21 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1407/2024 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 04/04/2024 09:22:39 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/04/2024 12:03:51 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 14 dias, 2 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 18/2024
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTÔNIO CESAR MACHADO, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ENCAMINHAMENTO PRIORITÁRIO PARA CONFIRMAÇÃO DIAGNÓSTICA DE PESSOAS COM SUSPEITA DE DOENÇA RARA”.
Preliminarmente, devemos consideradar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Insta frisar que o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelece de forma explícita a competência para legislar sobre PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PARA CONFIRMAÇÃO DIAGNÓSTICA DE PESSOAS COM SUSPEITA DE DOENÇA RARA. Quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a competência é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 23, inciso II c/c 30, incisos I, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTÔNIO CESAR MACHADO, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o que preconiza de forma geral o art. 6º da CRFB/88, no que tange aos direitos sociais a saúde, na forma desta Constituição, suplementando-a no que couber.
Assim, o presente projeto de Lei visa garantir às pessoas com suspeita de doença rara o direito ao encaminhamento prioritário e imediato para confirmação diagnóstica dessa condição. Nesse sentido, essa legislação é necessária para garantir que as pessoas com suspeita de doença rara tenham acesso prioritário aos recursos diagnósticos disponíveis no município.
Ressalte-se, ainda, que na justificativa do presente projeto, o nobre edil esclarece que o diagnóstico precoce é essencial para a adoção de medidas terapêuticas adequadas e para melhorar o prognóstico desses pacientes.
Não obstante o princípio constitucional da isonomia preconizar que todos são iguais perante o ordenamento jurídico, no presente projeto de lei não vislumbramos a quebra dessa isonomia, haja vista que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. A matéria ora analisada requer esse tratamento prioritário as pessoas com suspeita de doença rara pelos motivos supracitados na justificação do projeto em testilha.
Como problema de saúde pública possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, II da Constituição Federal, entendemos como possível a sua deflagração pelo Poder Legislativo cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/04/2024 13:35:50 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/04/2024 13:43:02 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/03/2024 10:29:13 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 02/04/2024 12:33:27 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 7 dias, 2 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 01/04/2024. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2024 16:59:44 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Professor Antônio Cesar |
Envio: 22/03/2024 16:59:44 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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