Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 21/05/2024 13:51:30 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/05/2024 15:26:11 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 34 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, tendo por objeto dispor sobre o Dia e a Semana Municipal do Grafite e da Arte Urbana no Município de Linhares.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1921/2024 - Redação final
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Recebimento: 03/05/2024 14:41:11 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 09/05/2024 17:19:02 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 6 dias, 2 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Após deliberação dos membros da Comissão, segue parecer no Projeto de Lei Ordinária n° 21/2024 para trâmite nos termos do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1540/2024 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 02/05/2024 09:53:36 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 02/05/2024 11:06:53 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 1 hora, 13 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1437/2024 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 16/04/2024 14:48:47 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/04/2024 12:50:28 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 13 dias, 22 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 21/2024
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTONIO CESAR MACHADO, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE O DIA E A SEMANA MUNICIPAL DO GRAFITE E DA ARTE URBANA NO MUNICÍPIO DE LINHARES”.
Preliminarmente, devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre datas comemorativas, bem como instituir o dia e a semana municipal do grafite e da arte urbana no município de Linhares, a competência da Câmara Municipal quanto a iniciativa para deflagração do processo legislativo em relação a essa matéria é concorrente com o Poder Executivo. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, inciso I, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTONIO CESAR MACHADO, estamos diante de projeto que visa incluir no calendário oficial do município de Linhares/ES, o " dia e a semana municipal do grafite e da arte urbana ", a ser comemorado anualmente todo dia 27 de março e, na semana que compreender o dia 27 de março de cada ano.
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial municipal é atribuição típica da competência legislativa, o qual possui iniciativa concorrente.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a fixação de datas comemorativas, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Vale dizer, a circunstância de se instituir no calendário oficial de eventos do município de Linhares, o " Dia e a Semana Municipal do Grafite e da Arte Urbana ", a ser comemorado anualmente no dia 27 de março, bem como realizado na semana que compreender o dia 27 de março de cada ano, não poderá obrigar o Poder Público Municipal à efetiva realização de comemoração ou festividade oficial.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Destacamos, por oportuno, que em sendo a iniciativa parlamentar, não poderá o projeto de lei implicar em imposição de ônus ou custos ao Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, encartado no art. 2° da Lei Maior.
No caso do projeto de lei sob análise, não vislumbramos óbices à inclusão da referida data no calendário oficial, desde que não obrigue o Executivo Municipal a promover ações nessas datas constantes do calendário oficial.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL, devendo para tanto, suprimir o artigo 5° pelos motivos alhures citados.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2024 14:35:25 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/04/2024 14:36:42 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/04/2024 13:44:47 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 16/04/2024 11:17:42 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 15/04/2024. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/04/2024 12:53:25 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Professor Antônio Cesar |
Envio: 09/04/2024 12:53:25 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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