Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
|
|
Recebimento: 06/08/2024 13:15:01 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/08/2024 16:21:06 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 6 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, tendo por objeto dispor sobre a divulgação de mensagem visando ao combate do assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3240/2024 - Redação final
|
|
|
Recebimento: 06/08/2024 12:35:29 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 06/08/2024 12:36:45 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 05/08/2024. Encaminhado para elaboração da redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3202/2024 - Registro de votação
|
|
|
Recebimento: 12/07/2024 12:51:33 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 23/07/2024 17:11:37 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 11 dias, 4 horas, 20 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III do Regimento Interno dessa Casa.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2468/2024 - Parecer da Comissão Residual
|
|
|
Recebimento: 02/07/2024 10:02:35 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 04/07/2024 12:55:58 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 2 dias, 2 horas, 53 minutos
|
Complemento da Ação: Deliberado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2257/2024 - PARECER DA CCJ
|
|
|
Recebimento: 25/06/2024 15:30:03 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/07/2024 17:39:06 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 6 dias, 2 horas, 9 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 42/2024
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM VISANDO AO COMBATE DO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, encontra fundamento legal para sua propositura no artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a divulgação de mensagem visando ao combate do assédio moral no âmbito da administração pública municipal, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o direito de acesso à informação e ao princípio da publicidade e transparência, bem como fomentar mensagens de combate ao assédio moral nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do município de Linhares, nos termos do art. 5°, inciso XXXIII, e art. 37, ambos da Constituição Federal de 1988.
A justificação do projeto em análise vem imbuída de princípios constitucionais, como por exemplo o da transparência, publicidade e moralidade, principalmente quando aduz que a presente proposta de Lei vem para reforçar os direitos do servidor público sobre um ambiente de trabalho saudável, que reflete na entrega e qualidade do serviço público para a população.
Vale ressaltar, por oportuno, que o “trabalho” é direito fundamental com assento na nossa Carta Magna, conforme preceitua seu artigo 6°. Desta feita, a Administração Pública tem como núcleo jurídico, os princípios da dignidade humana, legalidade, impessoalidade e moralidade, devendo, portanto, promover a tutela dos direitos fundamentais e meios de combate ao assédio moral, com ênfase na prevenção e inibição da conduta abusiva.
Importante frisar que foi aprovada em 2019 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção 190, que representa um importante marco no reconhecimento da violência e do assédio no ambiente de trabalho como violações fundamentais dos direitos humanos.?
Assim, corroborando com a Convenção 190 da OIT, o presente projeto de Lei visa constituir-se em medida para prevenir o assédio moral no ambiente de trabalho, a fim de garantir um ambiente saudável e de respeito para todos os servidores e servidoras da Administração Pública Municipal.
Trazemos à baila a legislação municipal que resguarda esse mesmo direito, o DECRETO 924, DE 28 DE MAIO DE 2024, Código de Ética do agente público do Poder Executivo do Município de Linhares, no seu artigo 6°, VIII, senão vejamos:
Art. 6º Como resultado da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos e garantias do agente público:
(...)
VIII - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio o entre a vida profissional e familiar; (G.N)
Devemos frisar, ainda, que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998. Não obstante, recomendo que o artigo 3° tenha a seguinte redação: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário".
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 25/06/2024 15:25:19 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/06/2024 15:29:47 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 4 minutos
|
Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 21/06/2024 13:37:58 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 25/06/2024 13:08:07 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 30 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 24/06/2024. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 21/06/2024 13:36:12 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Professor Antônio Cesar |
Envio: 21/06/2024 13:36:12 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|