Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/09/2024 12:36:10 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/09/2024 13:54:40 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 hora, 18 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Fabrício Lopes da Silva, tendo por objeto alterar a Lei Municipal nº 2.927, de 01 de março de 2010, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel no município de Linhares, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3873/2024 - Redação final
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Recebimento: 17/09/2024 09:10:10 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 17/09/2024 09:13:34 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 16/09/2024. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3858/2024 - Registro de votação
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Recebimento: 09/09/2024 17:58:26 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 10/09/2024 13:53:05 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 19 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3030/2024 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 09/08/2024 09:40:03 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 27/08/2024 09:33:42 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 17 dias, 23 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2834/2024 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 04/07/2024 09:57:09 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/08/2024 16:50:44 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 35 dias, 6 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 44/2024
Processo nº 4838/2024
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.927, DE 01 DE MARÇO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente PL pretende-se alterar o inciso II do artigo 10° da Lei Municipal 2.927, de 01 de março de 2010.
Assim estabelece a redação atual do dispositivo:
Art. 10 Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender as seguintes características:
II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, respeitando os critérios da Lei Nacional dos Transportadores de Passageiros de Táxi;
Com a alteração, o inc. II passará a possuir a seguinte redação:
“II – Veículo sobre rodas, tipo automóvel, caminhonete (picape) ou camioneta, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado como forma de utilidade pública no transporte de passageiro.”
Em síntese, pretende-se aumentar a capacidade relacionada ao número de ocupantes nos veículos utilizados no serviço de taxi, passando de 05 para até 07 passageiros.
Pois bem.
Quanto aos aspectos jurídicos do PL, cabe registrar, inicialmente, que a matéria não está dentre aquelas reservadas à competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo possível, portanto, que o seu disciplinamento se dê por iniciativa Parlamentar.
Ademais, o PL não cria nem interfere em atribuições já existentes de órgãos do Poder Executivo, o que torna a matéria apta a prosseguir.
Visto isso, deve-se registrar que a alteração que se pretende está em consonância com a Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista, a qual estabelece em seu art. 2º que o veículo poderá ter capacidade de, no máximo, 7 (sete) passageiros. Senão vejamos:
Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Diante disso, o PL encontra-se apto para prosseguir, merecendo regular processamento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, tendo vista sua competência regimental para tratar de assuntos relacionados ao sistema viário, conforme alínea “d” do inc. III do art. 62 do Regimento Interno.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/07/2024 12:53:33 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/07/2024 12:54:04 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2024 14:38:40 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 02/07/2024 12:32:04 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 21 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 01/07/2024. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2024 13:32:25 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Fabricio Lopes |
Envio: 27/06/2024 13:32:25 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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