Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Tempo gasto: 16 horas, 9 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/12/2024 13:06:55 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/12/2024 13:58:53 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 51 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto dispor sobre autorização de prorrogação de prazo de contratações temporárias de pessoal e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 5441/2024 - Redação final
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Recebimento: 17/12/2024 12:37:24 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 17/12/2024 12:38:33 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 16/12/2024. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 5435/2024 - Registro de votação
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Recebimento: 16/12/2024 19:28:53 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 16/12/2024 19:29:32 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 5429/2024 - Parecer da Comissão Residual
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Recebimento: 16/12/2024 19:27:41 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 16/12/2024 19:28:21 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Finanças.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 5428/2024 - Parecer da CF
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Recebimento: 16/12/2024 19:25:58 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 16/12/2024 19:27:32 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 5427/2024 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 16/12/2024 19:23:51 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/12/2024 19:25:20 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI Nº 58/2024
Processo nº 8642/2024
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. PRORROGA O PRAZO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 4.167/2023. VIABILIDADE.”
O PL em análise visa prorrogar, até o dia 31 de junho de 2025, o prazo das contratações temporárias prevista na Lei 4.167/2023.
A título de justificativa, o Chefe do Executivo apresenta, em síntese, em sua mensagem, que as contratações solicitadas são para atender o Plano Municipal de Reparação em Proteção Social previsto no Termo de Cooperação Técnica e Financeira firmado entre o Município de Linhares e a Fundação Renova.
Ressalta, ainda, ser de suma importância a prorrogação da contratação da equipe para continuidade dos trabalhos de apoio e fortalecimento das ações de política pública de assistência social no atendimento da comunidade impactada pelo desastre da Samarco, que busca com frequência os serviços públicos da rede assistencial.
Visto isso, cediço que o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil ampara a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, remetendo a lei o estabelecimento dos casos em que a contratação será cabível.
No âmbito do município de Linhares/ES, a lei que cuida do tema é a Lei n° 2.936/2010. Nota-se que o presente PL se encontra de acordo com a referida lei municipal.
Vale a observação de que a contratação temporária deve atender a três pressupostos indispensáveis, quais sejam: determinabilidade temporal da contratação; temporariedade da função; excepcionalidade do interesse público.
Em relação ao primeiro pressuposto, o presente PL traz expressamente que as prorrogações ocorrerão até o dia 31 de junho de 2025.
No que toca à temporariedade da função, o art. 4° da Lei que se pretende alterar estabelece que a contratação se dará a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente.
Quanto ao terceiro requisito mencionado, é indiscutível o interesse público ínsito à questão.
Constata-se, ademais, o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que toca à realização do cálculo do impacto orçamentário e declaração de que a despesa mostra-se compatível com as leis orçamentárias.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, manifesta-se pela VIABILIDADE do PL, estando apto para prosseguimento.
Por fim, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão poderão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação poderá ser atendido o processo SIMBÓLICO, uma vez que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum diferenciado nem processo especial para votação e aprovação da matéria em exame.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão dos efeitos financeiros da Lei.
O PL deverá, de igual forma, ser analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, na medida em que o PL prorroga contratação de área afeta às suas atribuições regimentais.
É como entendo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2024 12:46:19 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 16/12/2024 19:20:54 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 dias, 6 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 16/12/2024. Encaminho para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2024 11:00:04 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/12/2024 11:00:04 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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