Recebimento: 30/04/2025 08:03:10 |
Fase: Arquivar Projeto de Lei a Pedido do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 24 dias, 3 horas, 8 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/02/2025 15:36:08 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 12/02/2025 13:56:02 |
Ação: Arquivar a Pedido do Autor
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Segue para arquivamento, conforme requerimento da autora apensado aos autos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/02/2025 13:39:43 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/02/2025 15:12:53 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 1 hora, 33 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 6/2025
Processo nº 945/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS OU APLICATIVOS. VIABILIDADE CONDICIONADA.”
O presente PL pretende regulamentar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Linhares/ES, na forma dos artigos 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
A regulamentação do serviço, segundo consta na justificativa que acompanha o PL, garante segurança para passageiros e motoristas, melhor qualidade e padronização dos serviços prestados, estabelecendo critérios mínimos para o conforto e a manutenção dos veículos, amplia uma concorrência justa além de arrecadar tributos e reduzir os impactos no trânsito e meio ambiente.
Quanto aos aspectos jurídicos, deve-se registrar, inicialmente, que, nos termos do art. 11-A da Lei nº 12.587/2012, compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no âmbito dos seus territórios.
Referida Lei Federal (Lei nº 12.587/2012), institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deixa, conforme visto, aos municípios e ao Distrito Federal a competência para regulamentar e fiscalizar a matéria no âmbito dos seus territórios.
Portanto, a presente regulamentação respeita a competência federativa estabelecida.
Analisando, agora, a regra de competência no âmbito municipal, vale registrar que não há impedimento quanto à iniciativa do PL. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Nessa senda, constata-se que o PL encontra amparo no ordenamento jurídico e obedece às regras de iniciativa.
Passando esse ponto, assim dispõe o art. 11-B da Lei nº 12.587/2012:
Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Verifica-se que a Lei Federal traz exigências que devem ser obrigatoriamente observadas pela legislação municipal.
Analisando o PL, em especial o seu art. 7º, constata-se a devida observância do art. 11-B da Lei nº 12.587/2012, estando ali previstos todos os requisitos necessários para registro do condutor.
No mais, nota-se que o PL está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, estando apto a prosseguir.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Deve ser feita, porém, uma observação: o Artigo é indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo. Da seguinte forma: Art. 1º; art. 2°; art. 3°; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; art. 8º; art. 9º; art. 10; art. 11; art. 12; art. 13....
No PL, continuou-se o registro dos artigos com numeração ordinal do art. 10 em diante, o que deve ser corrigido.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, OPINA por sua VIABILIDADE, estando apto para continuar seu regular prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão de sua atribuição regimental para exarar parecer sobre questões relacionadas ao sistema viário e trânsito, prevista na alínea “d” do inc. III do art. 62 do Regimento Interno.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/01/2025 10:26:57 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/01/2025 10:28:31 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/01/2025 13:25:51 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 30/01/2025 13:38:55 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 dia, 13 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão extraordinária do dia 29/01/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/01/2025 08:45:33 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 29/01/2025 08:45:33 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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