Recebimento: 30/01/2025 10:23:47 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/01/2025 17:26:55 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 7 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 12/2025
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.888, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por objeto alterar a Lei nº 3.888, de 25 de novembro de 2019, que dispõe sobre a estrutura de pessoal de gabinete de apoio às atividades de representação político-parlamentar da Câmara Municipal de Linhares, a fim de aumentar em três a quantidade de vagas para o cargo de “Adjunto de Gabinete de Representação Parlamentar”, bem como criar um cargo de provimento em comissão de “Assessor Especial da Presidência”.
Preliminarmente devemos frisar que a presente propositura está em conformidade com o artigo 52, I, do Regimento Interno desta casa de leis.
Entrementes, importante registrar que a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal acerca do tema está inserida no artigo 16, inciso III da Lei Orgânica Municipal. Vejamos:
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
(...)
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia interna; (negritei)
Considerando que é incumbência da Câmara Municipal dispor sobre sua organização e funcionamento, cabe destacarmos os artigos do Regimento Interno que regulamentam essa competência quanto a proposição de lei que visa dispor sobre a criação de cargos na Câmara Municipal de Linhares, senão vejamos:
“Art. 51 A Comissão Executiva, composta do Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário da Câmara Municipal, é órgão permanente de direção administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município.
Art. 52 Compete-lhe, entre outras atribuições:
I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
Como alhures citado, o Regimento Interno estabelece através de seus artigos 51 c/c 52, I, que a iniciativa de projetos de leis que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal.
A proposição teve como signatários o Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal. Portanto, foram atendidos os artigos supramencionados.
Ressalta-se que a matéria objeto da proposição, situa-se na competência do Legislativo Municipal na medida que trata de assuntos relativos à sua organização interna, especificamente para tratar de criação de cargos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da CRFB/88 a Lei de Responsabilidade Fiscal como se pode retirar dos artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII da CRFB/88, aplicando-se in casu o princípio da simetria.
Já o art. 111, inciso I, alínea “c”, do regimento interno da casa preceitua que toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência tomará forma de proposição.
Nesse sentido, o projeto de lei em análise, visa somente modificar a quantidade de vagas para o cargo de “Adjunto de Gabinete de Representação Parlamentar”, passando das atuais duas vagas para cinco, bem como cria o cargo de provimento em comissão de “Assessor Especial da Presidência”, no quantitativo de uma vaga, padrão CCL-2, com área de atuação perante a Presidência da Câmara Municipal de Linhares, situando-se, portanto, dentro da competência do Legislativo municipal, por tratar-se de assunto relativo à sua organização interna.
Vale dizer, por oportuno, que o fim precípuo da presente proposição é dar cumprimento à obrigação assumida por esta Câmara Municipal no âmbito do Termo de Compromisso em Gestão, formalizado junto ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no âmbito do Procedimento Administrativo Finalístico nº 2025.0002.1499-01.
Em termos específicos, o Projeto de Lei vem com a justificação de que se alicerça em vários fundamentos. Dentre eles, destaca-se o aumento significativo das demandas direcionadas aos parlamentares, que sofreu um significativo acréscimo, e tal fato se deve às propagações dos meios de comunicação, onde a população vem utilizando-se da internet, através de redes sociais, aplicativos de comunicação, dentre outros, para fazerem cobranças, solicitar informações e requerer serviços.
Quadra registrar que o presente projeto contribui com a administração do Poder Legislativo Municipal, simplificando e melhorando a gestão e, em última análise, na melhoria dos serviços públicos prestados aos cidadãos linharenses.
No mais, é de se destacar que quando uma propositura aumente o quantitativo de cargos implicando aumento de despesa com pessoal, somente poderá se concretizar: (i) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e (ii) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1°, I e II da Constituição Federal). Em resumo, leis que redundem em aumento de despesas de caráter continuado devem estar acompanhadas: (a) da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes; (b) da declaração do ordenador da despesa de que o aumento da despesa consta do orçamento, está prevista na LDO e guarda conformidade com o plano plurianual, sob pena de responsabilidade.
Noutro turno, percebo que consta da presente proposição (fl.8) declaração do Presidente da Câmara Municipal de Linhares, no sentido de atender à Lei Complementar nº 101/2000, DECLARANDO que as despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei têm adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo, portanto, legal e constitucional, e ainda, apresentou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro (fl.6) exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A par dessas prescrições, determina o artigo 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que “É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição”.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, II e 156, §1°, respectivamente, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do projeto em destaque, bem como pelas razões acima expostas, entende pela sua viabilidade jurídica, esclarecendo que a competência para expedir normas e medidas administrativas, bem como a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços e sobre os servidores do Poder Legislativo Municipal é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal de Linhares, nos termos do artigo 51 c/c 52, inciso I, do Regimento Interno desta casa de leis.
É o parecer, s.m.j.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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