Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
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Tempo gasto: 2 horas, 23 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/01/2025 17:26:36 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 30/01/2025 18:04:44 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 234/2025 - PARECER
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Recebimento: 30/01/2025 07:47:20 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/01/2025 07:58:52 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 11/2025
Processo nº 992/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.126, DE 20 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente PL pretende-se alterar o caput do artigo 4º da Lei nº 4.126, de 20 de março de 2023.
Assim estabelece a redação atual do dispositivo:
“Art. 4º A participação dos agentes públicos da Câmara Municipal de Linhares em congressos, cursos e eventos correlatos fica limitada a quatro eventos por ano, com intervalo mínimo entre eles de sessenta dias.”
Com a alteração, o caput do artigo 4º passará a possuir a seguinte redação:
“Art. 4º A participação dos agentes públicos da Câmara Municipal de Linhares em congressos, cursos e eventos correlatos fica limitada a seis eventos por ano.”
Em síntese, pretende-se aumentar de quatro para seis a quantidade de participações em cursos e eventos correlatos permitidos aos agentes públicos.
Pois bem.
Quanto aos aspectos jurídicos do PL, cabe registrar, inicialmente, que a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal está inserida no artigo 16, inciso III da Lei Orgânica Municipal. Vejamos:
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e da polícia interna.
O projeto de lei em análise pretende alterar a Lei nº 4.126, de 20 de março de 2023, que dispõe sobre as diárias dos agentes públicos da Câmara Municipal de Linhares, situando-se, portanto, dentro da competência do Legislativo municipal, por tratar-se de assuntos relativos à sua organização interna.
Dando continuidade à análise do PL, constata-se que a alteração não encontra óbice algum na Constituição Federal ou em outra norma do ordenamento jurídico pátrio, estando, portanto, regular e apta para a devida tramitação.
Quanto aos aspectos financeiros advindos do PL, sabe-se que qualquer ato governamental que acarrete aumento de despesa deve estar baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal, no caso, em especial no que se encontra previsto dos artigos 16 e 17 do referido diploma, sob pena de ser declarado nulo de pleno direito.
No ponto, vale colacionar os mencionados dispositivos para melhor apreciação. Senão vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Caso os Parlamentares participem de eventos duas vezes a mais do que o atualmente permitido, certamente advirá aumento de gasto para os cofres públicos. Diante disso, foram juntados os documentos indispensáveis quando diante da criação de uma nova despesa, quais sejam, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias. Nota-se, portanto, o efetivo cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, pela redação do art. 137, III, do Regimento Interno, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, por força no art. 156, § 1°, também do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão dos possíveis gastos que possam advir com a execução do PL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/01/2025 20:11:07 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/01/2025 20:13:07 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Redistribuo internamente o PLO ao Procurador Jurídico Ulisses Costa da Silva, a fim de que emita parecer instrutório sobre a presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/01/2025 17:10:03 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 29/01/2025 20:09:00 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 2 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão extraordinária do dia 29/01/2025. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/01/2025 17:07:51 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
Envio: 29/01/2025 17:07:51 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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