Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
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Tempo gasto: 2 horas, 31 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/01/2025 17:26:34 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 30/01/2025 17:54:51 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 28 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 232/2025 - PARECER
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Recebimento: 30/01/2025 07:47:19 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/01/2025 08:29:52 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 42 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei nº 10/2025
Processo nº 991/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. INSTITUI E REGULAMENTA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES. VIABILIDADE”
Pelo presente PL pretende-se instituir e regulamentar a Procuradoria Especial da Mulher e da Pessoa com Deficiência no âmbito da Câmara Municipal de Linhares/ES.
Inicialmente, importante registrar que a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal para tratar a respeito do tema está inserida no artigo 16, inciso III da Lei Orgânica do município de Linhares/ES. Vejamos:
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e da polícia interna; (grifei)
Considerando que o tema relaciona-se à estrutura institucional da Câmara Municipal de Linhares, conclui-se que tal matéria situa-se dentro da competência exclusiva do Legislativo para a iniciativa do Projeto de Lei.
Ultrapassada em questão, importante registrar que, no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo espraiados pelo Brasil, vem aumentando a preocupação com o tema, inclusive, no âmbito federal, a exemplo da Câmara dos Deputados, desde o ano de 2009 a Procuradoria da Mulher já compõe a estrutura do órgão.
Na Câmara Municipal de Linhares/ES, com essa mesma preocupação, objetiva-se a criação da Procuradoria Especial da Mulher e da Pessoa com Deficiência, órgão político e institucional, constituída por Vereadoras no exercício do mandato, com a finalidade de atuar em defesa dos direitos das mulheres e das pessoas com deficiência.
É bom anotar que, conforme se extrai da justificativa que acompanha o PL, a instituição da Procuradoria Especial da Mulher e da Pessoa com Deficiência não conflita com a existência da Comissão de Defesa e Promoção dos direitos da mulher, do negro, da pessoa idosa, da criança e do adolescente, da pessoa com deficiência, da família e dos direitos humanos.
Ao contrário, soma-se ao trabalho desenvolvido pela Comissão, que exercerá uma função extensiva, função essa que será de competência da Procuradoria Especial da Mulher e da Pessoa com Deficiência, com assessoria e ouvidoria para atendimento e orientação às mulheres e pessoas com deficiência.
Continuando a análise do PL, constata-se que, para sua execução, será necessária a criação de cargos de provimento em comissão, sendo um de “Assessor Jurídico da Procuradoria Especial da Mulher e da Pessoa com Deficiência” e outro de “Ouvidor da Procuradoria Especial da Mulher e da Pessoa com Deficiência”, no quantitativo de uma vaga cada.
Nesse sentido, sabe-se que qualquer ato governamental que acarrete aumento de despesa deve estar baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal, no caso, em especial no que se encontra previsto dos artigos 16 e 17 do referido diploma, sob pena de ser declarado nulo de pleno direito.
No ponto, vale colacionar os mencionados dispositivos para melhor apreciação. Senão vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Analisando os autos, nota-se o efetivo cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo sido juntados os documentos indispensáveis quando diante da criação de uma nova despesa, quais sejam, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias.
Diante de todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação da matéria em destaque, OPINA favoravelmente pelo prosseguimento do PL.
Por fim, pela redação do art. 137, V, do Regimento Interno, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, por força no art. 156, § 1°, também do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão de, consequentemente, envolver gasto do erário público.
O PL deverá tramitar, igualmente, pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, na medida em que a matéria relaciona-se ao tema “Mulher” e “Pessoa com Deficiência”.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/01/2025 20:11:02 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/01/2025 20:13:19 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Redistribuo internamente o PLO ao Procurador Jurídico Ulisses Costa da Silva, a fim de que emita parecer instrutório sobre a presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/01/2025 17:13:46 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 29/01/2025 20:08:08 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 2 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão extraordinária do dia 29/01/2025. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/01/2025 17:07:48 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
Envio: 29/01/2025 17:07:48 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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