Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 1 hora, 10 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 25/02/2025 12:05:24 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 25/02/2025 16:27:24 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 4 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 828/2025 - PARECER FINANÇAS
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Recebimento: 25/02/2025 09:45:46 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 25/02/2025 09:48:01 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno desta Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 805/2025 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 24/02/2025 20:51:16 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/02/2025 20:52:48 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 30/2025
Processo nº 2520/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente PL tem por escopo a autorização para abertura de crédito adicional especial, no valor de R$ 1.700.000,00, em favor da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para inclusão no Orçamento vigente.
Inicialmente, vale ressaltar que a matéria em questão encontra-se dentro da competência legislativa privativa de iniciativa do Chefe do Poder Executivo consoante dispõe o art. 31, parágrafo único, inc. V, da Lei Orgânica Municipal.
Senão vejamos:
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
V – matéria orçamentária e que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Dito isso, registre-se que tanto a Constituição da República Federativa do Brasil quanto a Lei 4.320/64 permitem a abertura de créditos adicionais para as hipóteses de autorização de despesas não computadas (crédito especial) ou insuficientemente dotadas (crédito suplementar) na Lei de Orçamento, claro, desde que devidamente cumpridos os requisitos legais.
Anote-se que o Prefeito Municipal busca autorização para abertura de crédito adicional especial em favor da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
No ponto, vale anotar que, além da necessidade de autorização legislativa, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para atender a respectiva despesa.
A análise do PL revela que, para a despesa, o Chefe do Executivo demonstrou a respectiva fonte de receita. Portanto, sua pretensão encontra respaldo na legislação de regência.
Além disso, a mensagem que acompanha o PL traz clara justificativa acerca da necessidade de aprovação da matéria, haja vista que se destinará a subsidiar o preço da tarifa de transporte coletivo urbano no Município de Linhares, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão firmado entre o Município e as Concessionárias e o princípio da modicidade da tarifa.
No mais, as demais exigências previstas na Lei 4.320/64 deverão estar devidamente preenchidas no momento da abertura do crédito por meio do decreto executivo.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, opina FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, com fulcro no art. 121, VI, da Lei Orgânica Municipal, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, com fulcro nos artigos 156, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares/ES.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, haja vista que o PL traz matéria envolvendo o manejo do erário público.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2025 20:16:50 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/02/2025 20:17:54 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de que emita parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2025 17:47:13 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 24/02/2025 19:31:43 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 hora, 44 minutos
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Complemento da Ação: Projeto lido na Sessão Ordinaria do dia 24/02/2025. Encaminho para os trâmites regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2025 17:40:34 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 24/02/2025 17:40:34 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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