Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 31/2025
Processo nº 2522/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO NO PREÇO DA TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE LINHARES.”
Pelo presente PL busca-se a autorização para a concessão de subsídio tarifário ao transporte coletivo urbano de passageiros em Linhares, a fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão firmado entre o Município e a Concessionária Joana D’arc e o princípio da modicidade da tarifa.
Inicialmente, vale ressaltar que a matéria em questão encontra-se dentro da competência legislativa privativa de iniciativa do Chefe do Poder Executivo consoante dispõe o art. 31, parágrafo único, inc. V, da Lei Orgânica Municipal.
Senão vejamos:
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
V – matéria orçamentária e que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Diante disso, conclui-se que a matéria está inserida dentro da competência privativa do Prefeito para a iniciativa do Projeto de Lei, na medida em que o PL em exame tem por objetivo autorizar a concessão de subsídio tarifário ao transporte coletivo urbano de passageiros em Linhares.
Ultrapassado esse ponto, registre-se que o acesso ao transporte é um direito social garantido pela Constituição, sendo que o objetivo principal do subsídio de tarifa de transporte público é garantir o acesso equitativo a este serviço essencial, promover o bem-estar social e combater a pobreza econômica, garantindo que mesmo aqueles com recursos financeiros limitados possam atender às suas necessidades básicas de locomoção.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 149 da Lei Orgânica do município de Linhares/ES:
Art. 149 É dever do Poder Público Municipal fornecer transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
É exatamente o que se busca com o presente PL, pois, conforme justificativa, o subsídio tarifário representará considerável redução no valor unitário da passagem.
Pois bem.
Em consulta formalizada pelo Município de Colatina ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, questionando a possibilidade de o Município prestar auxílio financeiro para a concessionária de transporte público em razão dos prejuízos causados pela pandemia, foi emitido o Parecer Consulta nº 00033/2022-7, admitindo a possibilidade da adoção de medidas compensatórias legalmente estabelecidas:
Neste caso, são admitidas quaisquer medidas compensatórias legalmente admissíveis, como (i) a concessão de reajuste tarifário; (ii) o pagamento de indenização; (iii) a ampliação de prazos e flexibilização de metas para cumprimento de obrigações de investimento e de regras operacionais; cabendo ao Poder Público responsável analisar e justificar a aplicação das medidas mais adequadas a cada caso. 5. A criação de subsídio orçamentário ou subvenção fiscal para o custeio de despesas do serviço de transporte coletivo público municipal deve ser precedida de projeto de lei do Executivo e autorização do Legislativo (nos termos das exigências para criação de despesas previstas pelo art. 167 da Constituição), deve atender aos preceitos da Lei no 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro) e da Lei no 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), não sendo lícito ao Poder Público instituir subsídios para o custeio de concessão pública mediante a simples celebração de aditivo contratual (modificação unilateral), à margem do devido processo de reequilíbrio econômico financeiro e em desatendimento às exigências legais para a criação de toda e qualquer despesa pública.
Na mesma linha, em julgamento de Pedido de Reexame nos processos nº 06951/2023-4 e 03701/2020-1 perante o TCEES (Acórdão 00742/2024-1), estabeleceu a possibilidade de concessão de subsídios de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de preservar a modicidade da tarifa. Vejamos:
PEDIDO DE REEXAME – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO – PANDEMIA DE COVID-19 – TRANSPORTE COLETIVO – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E MÁSCARAS – CONCESSÃO DE SUBSÍDIO – MEDIDA SANITÁRIA – POSSIBILIDADE. 1. É lícito o reequilíbrio econômico-financeiro das concessões de transporte coletivo realizado por meio da concessão de subsídios para aquisição de combustíveis, a fim de possibilitar a continuidade do serviço público, durante a pandemia de COVID-19. 2. É lícita a aquisição, por parte do Poder Público, de máscaras para proteção dos trabalhadores e usuários de transporte coletivo, durante a pandemia de COVID-19.
Observa-se, portanto, que o Município tem competência para subsidiar o transporte público municipal.
Inclusive, nesse mesmo sentido se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS NºS 17.812/2016 E 14.654/2018. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS AO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. INTERESSE LOCAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que compete aos municípios legislar sobre organização de serviços públicos de interesse local, entre os quais o transporte coletivo. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário só é aceita em hipóteses excepcionais, nas quais não se enquadra o presente caso. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1180540 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-10-2019 PUBLIC 14-10-2019)
Por fim, em cumprimento ao que versa a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente os artigos 15 e 16, verifica-se que o PL está devidamente instruído com a estimativa do impacto financeiro e com a declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, opina FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, com fulcro no art. 137, IX, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, de acordo com o art. 156, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares/ES.
Registre-se que art. 137, IX, do Regimento Interno estabelece que as matérias previstas no art. 121 da Lei Orgânica do Município dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Referido dispositivo da Lei Orgânica elenca situações diversas relacionadas à matérias orçamentárias, às quais entendo por bem incluir a presente matéria.
Até porque a reserva financeira para a concessão do subsídio tarifário é oriunda de abertura de crédito especial, sendo razoável, portanto, que as matérias tenham o mesmo quórum de votação.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, haja vista que o PL traz matéria envolvendo o manejo do erário público.
O PL deverá tramitar, também, pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão de sua atribuição regimental para se manifestar sobre o sistema viário (Art. 62, III, “d”, Regimento Interno).
É o parecer, salvo melhor juízo.
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