Recebimento: 26/05/2025 14:05:58 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
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Tempo gasto: 11 dias, 8 horas, 9 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 14/05/2025 12:50:36 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 22/05/2025 15:15:20 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 8 dias, 2 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2335/2025 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 30/04/2025 15:47:23 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/05/2025 17:00:49 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 13 dias, 1 hora, 13 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 63/2025
Processo nº 5750/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE O DIREITO DO PACIENTE AO ACESSO E À POSSE DE SEU PRONTUÁRIO MÉDICO NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE.”
O presente PL dispõe sobre o direito do paciente ou seu representante legal ao acesso e à posse de seu prontuário médico.
Conforme consta na justificativa que acompanha o PL, o acesso ao prontuário médico é um direito do paciente, já pacificamente reconhecido nas mais diferentes instâncias. Os documentos médicos pertencem aos pacientes e somente ficam sob a “guarda” das instituições e profissionais de saúde.
Esclarece, ainda, o Parlamentar que o art. 88 do Código de Ética Médica, veda o médico de negar o acesso do paciente ao seu prontuário, assim, como deixar de fornecer cópia quando solicitado.
Salienta, também, o vereador que pacientes, familiares de pacientes falecidos ou representantes legais enfrentam dificuldade ao solicitar cópia do prontuário médico. Sem qualquer justificativa esses documentos chegam a demorar meses para serem entregues, sendo que, muitas vezes, o pedido é simplesmente ignorado.
Pois bem.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar que não há impedimento quanto à iniciativa do PL.
Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Segundo, porque, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Ademais, importante registrar que o tema não é de competência legislativa privativa de nenhum ente específico da federação, tendo o município, portanto, liberdade constitucional para legislar sobre o assunto.
Passado esse ponto, deve-se registrar que o PL se encontra em harmonia com a normatização federal, em especial o Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2217/2018.
O art. 88 da referida Resolução estabelece ser vedado ao médico:
Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Diante disso, não há óbice ao prosseguimento do PL, encontrando-se apto para ter regular processamento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão de sua atribuição regimental para se manifestar sobre aspectos relacionados à saúde.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2025 17:27:23 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/04/2025 17:30:55 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Redistribuído internamente ao Procurador Jurídico Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2025 15:14:14 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 29/04/2025 17:23:59 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 13 dias, 2 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão extraordinária do dia 29/04/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2025 14:20:52 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Jaguará da Saúde |
Envio: 16/04/2025 14:20:52 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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