Recebimento: 03/07/2025 16:56:50 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/07/2025 15:32:18 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 12 dias, 22 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 102/2025
Processo nº 9738/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, O PROGRAMA BIKE LEGAL. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996/2023. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL pretende-se instituir, no âmbito do município de Linhares, o Programa Bike Legal, com diretrizes para o uso seguro e responsável de bicicletas elétricas e autopropelidos.
O PL também cria a Semana Municipal da Bike Legal, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, com ações educativas e de conscientização sobre mobilidade segura.
Quanto aos aspectos jurídicos, deve-se registrar que, no presente caso, não há falar em vício de competência legislativa. Explico.
Numa primeira análise, poderia surgir dúvida quanto ao possível vício de competência legislativa, na medida em que, como é sabido, pertence à União a competência para legislar sobre trânsito, conforme estabelece o inc. XI do art. 22 da CF/88.
Necessário, então, verificar se a União possui alguma regulamentação acerca do tema. Pois bem.
A União tratou do assunto por meio da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023, que dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Ao disciplinar acerca da circulação, referida Resolução nº 996/2023, em seu art. 6º, dispôs que cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB.
Note, o PL, portanto, encontra-se em plena conformidade com a legislação federal, na medida em que busca regulamentar a circulação desses veículos nas vias terrestres abertas à circulação pública.
Nessa linha de raciocínio, frise-se, não há vício de competência legislativa, estando configurada a competência municipal para regulamentar o uso das vias sob sua circunscrição, com base no art. 30, I e II da CF/88, art. 24 do CTB e art. 6º da Resolução CONTRAN nº 996/2023.
Destaca-se que o PL trata predominantemente de ações de conscientização, regras locais de convivência em vias urbanas sob jurisdição municipal e medidas administrativas compatíveis com a autonomia local.
Além disso, o art. 3º do PL cria a Semana Municipal da Bike Legal, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, com ações educativas e de conscientização sobre mobilidade segura.
Anote-se que a instituição de uma data, seja comemorativa ou de referência, envolve todo o município e traz benefícios para a população em geral, ainda mais em se tratando da instituição de data cujo propósito, dentre outros, é promover a conscientização para a redução de acidentes de trânsito, buscando-se, com isso, somar esforços à mobilização nacional e potencializar o alcance das ações locais voltadas à segurança viária.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que busca o equilíbrio entre liberdade e responsabilidade, incentivo e regulação, em benefício de toda a coletividade.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Porém, uma pequena ponderação.
O preâmbulo, que é a parte do PL que contém a declaração do nome da autoridade, do cargo em que se encontra investida, a disposição constitucional ou legal em que se funda, e quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma, deve ser colocado abaixo da ementa e acima do art. 1º.
No presente PL, percebe-se que o preâmbulo foi colocado acima da epígrafe, cabendo uma adequação ao final.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, OPINA pela VIABILIDADE do PL, estando o PL apto para prosseguir até a sua deliberação em Plenário.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, de acordo com o disposto na alínea “a” e “d”, ambas do inc. III, art. 62 do Regimento Interno.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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