Recebimento: 18/08/2025 08:32:07 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
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Tempo gasto: 4 dias, 42 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 31/07/2025 15:40:13 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 12/08/2025 10:59:01 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 11 dias, 19 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3797/2025 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 16/07/2025 14:03:21 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/07/2025 15:15:48 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 15 dias, 1 hora, 12 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 114/2025
Processo nº 10416/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. ASSEGURA A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL pretende-se assegurar o direito das mulheres vítimas de violência a terem acesso prioritário à assistência médica hospitalar no município de Linhares/ES, com o objetivo de garantir que recebam atendimento rápido e imediato nas emergências causadas por violência doméstica.
Esclarece a vereadora, autora do PL, que esse atendimento imediato é crucial para minimizar os danos físicos e psicológicos causados pela violência, além de oferecer um ambiente seguro e acolhedor para as vítimas, ajudando-as a sair do ciclo de violência.
Conforme consta já justificativa que acompanha o PL, a prioridade no atendimento médico-hospitalar permitirá que as vítimas de violência doméstica recebam cuidados médicos imediatos, reduzindo o risco de complicações graves e promovendo a recuperação física e emocional. Ao garantir acesso desburocratizado aos serviços de saúde, a lei facilitará o atendimento das mulheres em situação de vulnerabilidade, proporcionando um ambiente de acolhimento e respeito às suas necessidades urgentes.
Pois bem.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar, inicialmente, que a proposta legislativa encontra respaldo constitucional, notadamente no art. 30, I e II, da CF/88, que prevê a competência do município para suplementar a legislação federal e estadual, bem como para legislar acerca do interesse local.
Além disso, o art. 24, XII, da CF/88, define competência concorrente para legislar sobre: “proteção e defesa da saúde.”
Ademais, não há impedimento quanto à iniciativa do PL. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, o PL não interfere na estrutura da Administração nem cria atribuições estranhas às competências já estabelecidas aos órgãos envolvidos.
O art. 3º poderia trazer certa dúvida quanto a esse ponto, no entanto, é importante notar que referido artigo não cria, extingue ou modifica cargos, funções ou empregos públicos; não altera a estrutura ou atribuição de órgãos do Poder Executivo; e não dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos.
Pelo contrário, o PL impõe uma diretriz política geral ao Poder Executivo Municipal para que este, no âmbito de suas já existentes competências em saúde e assistência social, promova ações de sensibilização e capacitação. A promoção de campanhas e a capacitação de profissionais são atividades que se inserem na gestão ordinária e no planejamento de políticas públicas de saúde, que já são de responsabilidade do Executivo. A lei apenas direciona uma parte dessa gestão para uma finalidade específica e de grande relevância social.
Quanto ao mérito do PL, deve-se registrar que a imposição da prioridade de atendimento médico-hospitalar para mulheres vítimas de violência doméstica é uma medida que se alinha perfeitamente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, o PL encontra-se em consonância com o art. 9º da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao tratar da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso. (Grifo nosso)
Portanto, o PL possui condições amplamente satisfatórias para prosseguir de maneira regular.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, OPINA pela VIABILIDADE do PL, estando o PL apto para prosseguir até a sua deliberação em Plenário.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão de sua atribuição regimental para se manifestar sobre as matérias relacionadas à saúde, Assistência Social e Segurança.
O PL deverá ter seu mérito analisado, igualmente, pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, em razão da clara relação da matéria com suas competências regimentais.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/07/2025 20:06:03 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/07/2025 20:08:47 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de que emita parecer instrutório acerca da matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/07/2025 15:51:39 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 15/07/2025 12:16:12 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 20 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 14/07/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2025 07:55:54 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 07/07/2025 07:55:54 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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