Recebimento: 25/07/2025 07:39:46 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 1 dia, 9 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/07/2025 14:03:21 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/07/2025 14:05:15 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 8 dias, 1 minuto
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 122/2025
Processo nº 10821/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. ALTERA A LEI Nº 4.197, DE 13 DE MARÇO DE 2024 NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL pretende-se alterar a redação do art. 2º da Lei municipal nº 4.197/2024 e, na mesma oportunidade, incluir o art. 2º-A à referida legislação.
Analisando o PL, denota-se que as alterações são pontuais, tendo o intuito de aprimorar a redação vigente, garantindo às pessoas com fibromialgia o reconhecimento legal como pessoas com deficiência, assegurando-lhes o pleno acesso aos direitos e políticas públicas já previstas para esse grupo.
Dispõe o caput do art. 2º a Lei nº 4.197/2024 em sua redação atual:
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
Como alteração, a Excelentíssima vereadora, autora do PL, propôs a seguinte redação:
“Art. 2º Para que as pessoas com fibromialgia estejam asseguradas pelos mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, serão consideradas diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:”
Percebe-se que a modificação se encontra em maior conformidade com o entendimento atual, considerando a pessoa com fibromialgia como pessoa com deficiência, sendo recomendável, portanto, a alteração pretendida.
Inclusive, o art. 2º-A, que se pretende incluir, dispõe exatamente sobre isso, a estabelecer o seguinte:
Art. 2º-A A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis que tratam do assunto.
Registre-se não haver qualquer óbice em relação às alterações que se pretende promover na Lei municipal nº 4.197/2024, as quais, inclusive, estão em consonância com as alterações que estão realizadas no cenário federal.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, OPINA pela VIABILIDADE do PL, estando o PL apto para prosseguir até a sua deliberação em Plenário.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, em razão de sua atribuição regimental para se manifestar sobre as matérias relacionadas à saúde.
O PL deverá ter seu mérito analisado, igualmente, pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, em razão da clara relação da matéria com suas competências regimentais.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/07/2025 20:06:34 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/07/2025 20:09:15 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de que emita parecer instrutório acerca da matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2025 12:49:04 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 15/07/2025 12:20:15 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 14/07/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2025 10:54:10 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Professora Kelley Bonicenha |
Envio: 11/07/2025 10:54:10 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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