Recebimento: 23/07/2025 16:06:50 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/07/2025 14:37:39 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 22 horas, 30 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 125/2025
Processo nº 11310/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA NO DISTRITO DE BEBEDOURO, NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.”
Com o presente PL pretende-se denominar de RUA ROSALINA LUBKI SOUZA, a rua que fica localizada no distrito de Bebedouro, neste Município, com início nas coordenadas E:382738.55 e N: 7846481.90 e fim nas coordenadas E:382613.39 e N: 7846357.62.
Inicialmente, no que toca aos aspectos jurídicos do PL, importante registrar que a denominação de logradouros públicos é de competência legislativa da Câmara de vereadores, nos termos do inc. XIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES.
Note a redação do dispositivo:
Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobra as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
XIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Diante disso, respeitada a iniciativa para proposição da matéria, bem assim obedecida a constitucionalidade material do PL, nada impede o seu regular prosseguimento.
Vale, ainda, constar, por oportuno, que o Parlamentar cuidou em juntar ao PL a Certidão de Óbito da pessoa homenageada, atentando-se, assim, à proibição de atribuir nome de pessoa viva a bens e logradouros públicos, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.
Constata-se, também, que a rua a ser denominada foi devidamente localizada, com suas coordenadas geográficas, por meio do Sistema de Projeção utilizado pela Prefeitura de Linhares/ES, conforme documento que segue ao PL.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Vale, porém, fazer pequenas pontuações.
Em relação à parte preliminar do PL, a estruturação correta é na seguinte ordem: Epígrafe (título da espécie normativa), Ementa (que apresenta o objeto do ato normativo e fica alinhado à direita) e o Preâmbulo (em que consta a autoria e o fundamento de validade).
O PL em exame trouxe a Epígrafe corretamente. Porém, logo abaixo constou o nome do vereador, o qual deve ser incluído somente no preâmbulo, o qual, conforme dito, fica abaixo da Ementa.
Além disso, conforme estabelece o Decreto nº 12.002/2024, no art. 12, XXII, “a”, a fonte correta a ser utilizada é Calibri, corpo doze.
Note, são orientações que seguem a melhor técnica de redação oficial, sendo recomendável a utilização.
Por todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se favoravelmente ao prosseguimento do presente Projeto de Lei.
Por fim, anote-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA QUALIFICADA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, nos termos dos artigos 138, VIII, e 156, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o Projeto de Emenda trata de matéria relacionada à sua atribuição regimental, a dizer, exarar parecer sobre matéria atinente a denominação de logradouros públicos (art. 62, III, “a”, Regimento Interno).
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|