Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
|
|
Tempo gasto: 10 horas, 58 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 09/09/2025 12:52:21 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 16/09/2025 10:33:52 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 41 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 4437/2025 - PARECER DA CCJ
|
|
|
Recebimento: 03/09/2025 13:50:59 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/09/2025 14:30:59 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 5 dias, 40 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 147/2025
Processo nº 14063/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA IGREJA CRISTÃ MARANATA NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE.”
O presente PL pretende instituir e incluir no calendário oficial de eventos do município de Linhares/ES o “Dia Municipal da Igreja Cristã Maranata”, a ser celebrado, anualmente, no dia 30 de abril.
Conforme consta na exposição de motivos, ao longo de sua história, a Igreja Cristã Maranata em Linhares tem exercido um papel social de grande relevância, promovendo valores éticos, princípios de solidariedade e ações comunitárias que fortalecem laços de cidadania e contribuem para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
A instituição desta data no calendário municipal representa, portanto, o reconhecimento oficial da relevância da Igreja Cristã Maranata para a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária, bem como para a valorização da diversidade religiosa e cultural de Linhares.
A data escolhida para homenagem se deu em razão do primeiro culto da Igreja Cristã Maranata realizado no município de Linhares, em 30 de abril de 1975.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar que não há impedimento quanto à iniciativa do PL.
Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Segundo, porque, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Anote-se que a instituição de uma data, seja comemorativa ou de referência, envolve todo o município e traz benefícios para a população em geral, ainda mais em se tratando da instituição de data cujo propósito é homenagear uma igreja que, além de sua atuação religiosa, desenvolve iniciativas de apoio social e educacional, acolhendo famílias, auxiliando em momentos de dificuldade e difundindo práticas de convivência pacífica e de promoção da dignidade humana.
.
O PL, portanto, encontra-se apto para ter regular processamento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, conforme alínea “a” do inc. III do art. 62 do Regimento Interno que estabelece a atribuição desta Comissão se manifestar acerca da instituição de datas comemorativas.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 02/09/2025 13:53:10 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/09/2025 13:54:15 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da matéria.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 02/09/2025 13:52:12 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 02/09/2025 13:52:29 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 01/09/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 01/09/2025 11:09:11 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
Envio: 01/09/2025 11:09:11 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|