Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado pela Inadmissibilidade Total |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/08/2022 16:17:40 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 21/09/2022 13:17:29 |
Ação: Finalizado Prazo para Recurso
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Tempo gasto: 21 dias, 20 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: O autor da matéria apresentou requerimento nº 5522/2022, para conversão do projeto em indicativo, ocorrendo a preclusão do recurso interposto no presente projeto. Segue para arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/08/2022 13:25:54 |
Fase: Realizar Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 30/08/2022 15:06:19 |
Ação: Parecer Lido
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 40 minutos
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Complemento da Ação: Parecer da CCJ lido na sessão ordinária do dia 29/08/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2022 14:26:57 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/08/2022 18:10:20 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 25 dias, 3 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 7/2022
PARECER
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - PLC. ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 15 DA LC Nº 64/2019. INVIABILIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.”
Pelo Projeto de Lei em análise pretende-se alterar o parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar municipal nº 64/2019, a qual regulamenta e unifica a legislação sobre diárias no município de Linhares.
O vereador proponente da matéria, pretende alterar, especificamente, o número de diárias mensais que se pode pagar aos motoristas do Poder Executivo, passando de 15 para 20 diárias por mês.
Quanto aos aspectos jurídicos, em que pese o Projeto de Lei trazer à lume matéria relevância, deve-se registrar que a sua propositura carece de vício de iniciativa.
Isso porque a matéria é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, haja vista tratar de tema atinente a regime jurídico de servidor público do Poder Executivo.
Senão vejamos o que estabelece o inc. III do parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 31 A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre:
III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Anote-se que o vício de iniciativa de lei fere fatalmente o princípio da legalidade e da separação e harmonia entre os Poderes, verdadeira cláusula pétrea prevista no inc. III do § 4° do art. 60 da CRFB/88, sendo válido lembrar que a Carta Magna veda veementemente qualquer deliberação tendente a abolir uma cláusula pétrea.
É inadmissível, portanto, que um Poder se sobressaia ao outro, avocando para si competência de iniciativa de lei que não lhe foi previsto pelo ordenamento jurídico, sob pena de jogar por terra a constitucional e necessária separação dos Poderes.
Diante disso, não pode prosperar o PL em questão, por claro vício de iniciativa. Repise-se: a regulamentação da matéria cabe ao Chefe do Executivo; não sendo possível, portanto, que a sua iniciativa se dê pela Câmara Municipal.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Todavia, o vício de iniciativa, conforme visto, inviabiliza o prosseguimento da matéria. Nessa senda, a título de sugestão, nada impede que o nobre Edil, autor do PL, encaminhe a proposta com as devidas justificativas ao Prefeito Municipal, para que ele, caso entenda válido, implemente a medida no âmbito municipal.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO ao prosseguimento do Projeto de Lei em análise.
Caso as Comissões Permanentes dessa Casa de Leis adotem posicionamento contrário ao exarado neste Parecer, para aprovação do PL, importante mencionar que as deliberações do Plenário deverão ser tomadas por MAORIA ABSOLUTA, haja vista que a matéria se encontra regulamentada em Lei Complementar, exigindo, com isso, a mesma forma legal para novas orientações, e deverá ser adotado o processo NOMINAL de votação, conforme dispõe o art. 156, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, uma vez que se pretende aumentar o número de diárias que se poderá pagar aos motoristas, podendo haver repercussão financeira com o possível aumento de despesa.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/06/2022 09:45:48 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/06/2022 09:48:38 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2022 12:35:09 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 28/06/2022 13:51:50 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 16 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 27/06/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/06/2022 09:31:40 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 23/06/2022 09:31:40 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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