Recebimento: 07/08/2024 09:50:40 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/08/2024 15:57:45 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 5 dias, 6 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 48/2024
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ALYSSON REIS, visando como determina sua Ementa: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO SOLMAIOR BRASIL NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo jurídico nos termos do artigo 15 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Linhares, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Registre-se que o Projeto de Lei sob análise foi instruído com documentos necessários à concessão da declaração de utilidade pública, e, o INSTITUTO SOLMAIOR BRASIL, conta inclusive com o tempo mínimo de funcionamento necessário, qual seja, mais de um ano de atuação, prestando relevantes serviços as comunidades que representa, conforme faz prova com documentos ora anexados.
Quanto a inciativa de lei ora analisada, é de se consignar a sua viabilidade na medida em que o nobre edil apenas e, tão somente dispõe sobre matéria de competência dos Municípios, ou seja, “declaração de utilidade pública a instituições sem fins lucrativos sediadas no âmbito do município de Linhares”.
Vejamos o que preconiza a Lei Estadual n° 10.976/2019 no seu art. 4°, in verbis:
Art. 4º As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I - personalidade jurídica há mais de dois anos – por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - efetivo funcionamento, há mais de dois anos, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade – por meio de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, da Comarca ou Município onde a organização funciona, bem como cópia do estatuto;
III - declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público;
IV - atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho ou entidade de referência na área.
§ 1º Será considerado serviço desinteressado e gratuito à coletividade o prestado com o objetivo de promover as ações previstas no art. 1º desta Lei, que acarretem o desenvolvimento sociocultural ou econômico à população.
§ 2º Quando se tratar de sociedade civil, associação ou fundação que exerça atividade rural, o atestado de funcionamento referido no inciso II deste artigo poderá ser expedido pelo órgão de referência da região de atuação da entidade.
Vale ressaltar, por oportuno, que não obstante existir legislação estadual regulando a matéria sobre os requisitos necessários para obtenção de título de utilidade pública, o município de Linhares possui lei própria que dispõe sobre as condições para as sociedades civis, associações e fundações serem declaradas de utilidade pública, no âmbito do município de Linhares/ES, qual seja, LEI Nº 3.969, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
A Lei n° 3.969/2021, prescreve no seu artigo 3°, quais requisitos e documentos deverão ser apresentados para o reconhecimento de utilidade pública. Vejamos:
Art. 3º As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no Município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos e documentos:
a) que adquiriram personalidade jurídica há mais de um ano – por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
b) que estão em efetivo funcionamento, há mais de um ano, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade – por meio de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, da Comarca ou Município onde a organização funciona, bem como cópia do estatuto;
c) declaração do presidente da instituição, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público;
d) atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho, secretaria municipal ou entidade de referência;
e) anexar cópias dos seguintes documentos – estatuto social, CNPJ/MF, certidão de registro em cartório, prestação de contas dos últimos 6 (seis) meses de atividade; ata de criação da sociedade, associação ou fundação, ata da eleição da última diretoria, prestação de contas dos últimos seis meses diretoria, documentos pessoais dos membros da diretoria.
Parágrafo único. Será considerado serviço desinteressado e gratuito à coletividade o prestado com o objetivo de promover as ações previstas no art. 2º desta Lei, que acarretem o desenvolvimento sociocultural ou econômico à população.
Sendo assim, verifico que nem todos os requisitos legais para obtenção do título de utilidade pública foram apresentados por parte da requerente, nos termos das leis de regência - Lei Estadual n° 10.976/2019 e Lei Municipal n° 3.969/2021, quais sejam:
- declaração do presidente da instituição, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público;
- atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho, secretaria municipal ou entidade de referência;
- prestação de contas dos últimos 6 (seis) meses de atividade;
- prestação de contas dos últimos seis meses diretoria, documentos pessoais dos membros da diretoria.
Ressalto, ainda, que foram anexados ao presente pedido de reconhecimento de utilidade pública, documentos estranhos aos exigidos pela legislação, como por exemplo os documentos de fls. 52/56, bem como os documentos de fls. 60/74, não servindo, portanto, para obter a referida declaração de utilidade pública.
Isso posto, para o reconhecimento do INSTITUTO SOLMAIOR BRASIL, como de utilidade pública municipal, imprescindível o atendimento dos requisitos elencados acima.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, desde que atendidos os requisitos faltantes da legislação de regência supramencionados.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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