Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 23/06/2022 08:59:17 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/06/2022 09:03:12 |
Ação: Sancionado
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Lei nº 4.057, de 15 de junho de 2022.
Arquiva-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/06/2022 08:58:33 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/06/2022 08:59:05 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
|
|
Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 03/06/2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/06/2022 07:37:27 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/06/2022 08:58:13 |
Ação: Autógrafo Elaborado
|
Tempo gasto: 17 dias, 1 hora, 20 minutos
|
Complemento da Ação: Autógrafo nº 034/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº008638/2022 em 03/06/2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1384/2022 - Autógrafo
|
|
|
Recebimento: 03/06/2022 08:56:40 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 03/06/2022 09:02:08 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 5 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria dos Vereadores Therezinha Vergna Vieira e Ronald Passos Pereira que altera e acrescenta dispositivo a Lei nº. 2.288, de 25 de maio de 2002, que dispõe sobre a isenção as pessoas com deficiência, e determina prioridade no atendimento, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1576/2022 - REDAÇÃO FINAL
|
|
|
Recebimento: 14/04/2022 12:24:57 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 01/06/2022 12:07:14 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 47 dias, 23 horas, 42 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária do dia 30/05/2022. Encaminhado para elaboração redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1235/2022 - Registro de Votação
|
|
|
Recebimento: 08/04/2022 10:03:48 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 08/04/2022 10:12:28 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 8 minutos
|
Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 772/2022 - PARECER
|
|
|
Recebimento: 28/03/2022 14:11:28 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 05/04/2022 11:00:16 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 7 dias, 20 horas, 48 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 710/2022 - Parecer da CCJ
|
|
|
Recebimento: 08/03/2022 10:31:48 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/03/2022 10:40:35 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 20 dias, 8 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 1248/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria da vereadora THEREZINHA VERGNA VIEIRA e coautor vereador RONINHO PASSOS, visando como determina sua Ementa: “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI 2.288, DE 25 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DETERMINA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, encontra fundamento legal para sua propositura no artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
De mais a mais, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 23, inciso II c/c 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
Impende observar que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal supracitado.
Ou seja, no exercício de sua autonomia o município pode legislar sobre políticas de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência no âmbito municipal, respeitando sempre a CRFB/88.
No caso do presente projeto de lei de autoria da nobre edil THEREZINHA VERGNA VIEIRA e coautor vereador RONINHO PASSOS, estamos diante de projeto que visa alterar e acrescentar dispositivo a lei 2.288, de 25 de maio de 2002. Lei esta que dispõe sobre a isenção as pessoas com deficiência, e determina prioridade no atendimento.
Vejamos as lições de Hely Lopes Meirelles sobre o tema em questão. (MEIRELLES Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.109).
[...] interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.
Quanto a iniciativa de lei ora analisada, é de se consignar a sua viabilidade na medida em que os nobres edis apenas e, tão somente dispõe sobre proposta que visa dar maior abrangência ao direito resguardado na lei n° 2.288/2002, inserindo pontos em que a mesma foi omissa, garantindo maior abrangência, além de incluir os direitos garantidos aos portadores do espectro autista, conforme a Lei 13.977, de 08 de janeiro de 2020.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado não apresenta parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Digo isso porque os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens, conforme art. 10, II da lei supracitada. Portanto, afim de adequá-los aos ditames da LC n ° 95/98, as alíneas do § 1° do art. 2°, deverão ser incisos.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL, com a ressalva da atenção a técnica legislativa.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 25/02/2022 12:34:50 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/02/2022 12:36:50 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/02/2022 13:33:34 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 24/02/2022 17:16:30 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 42 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão do dia 24/02/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 22/02/2022 14:03:53 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 22/02/2022 14:03:53 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|