Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 939 dias, 3 horas, 52 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/05/2022 14:16:19 |
Fase: Diligenciar Propositura - Resolução |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/05/2022 14:24:20 |
Ação: Arquive-se
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/05/2022 14:56:33 |
Fase: Diligenciar Propositura - Resolução |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/05/2022 15:00:10 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de resolução rejeitado na sessão ordinária do dia 09/05/2022. Emendas aprovadas prejudicadas, diante da rejeição no todo do projeto de resolução. Encaminhado para arquivamento da propositura principal, emenda e subemendas.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/04/2022 16:11:43 |
Fase: Anexar Emenda ao Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 10/05/2022 14:52:58 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 34 dias, 22 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Processo apensado ao 4916/2021, realizado por JANAINA DA COSTA FLEGLER - Plenário, em 05/04/2022 16:23:11
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2022 12:44:20 |
Fase: Emitir Parecer da Emenda na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 29/03/2022 12:20:13 |
Ação: Parecer Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 11 dias, 23 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigo 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 627/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 25/02/2022 12:20:11 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/03/2022 18:04:37 |
Ação: Parecer Encaminhado à CCJ
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Tempo gasto: 18 dias, 5 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4916/2021
EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL Nº 8861/2021
SUBEMENDA MODIFICATIVA N° 1166/2022
Trata-se de subemenda modificativa apresentada pelo vereador ALYSSON REIS à EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL Nº 8861/2021, que visa instituir o Código de Ética e Decoro Parlamentar nesta Casa de Leis.
Preliminarmente devemos frisar que a presente subemenda está em conformidade com o artigo 126, IV c/c artigo 127, §1° do Regimento Interno desta casa de leis.
O nobre edil justifica a presente subemenda na medida em que informa que a redação dada ao § 1º do art. 16 da emenda substitutiva supracitada, estabelece um quórum de maioria qualificada para aprovação pelo plenário, para cassação do mandato de vereador, seguindo assim o mesmo quórum estabelecido pelo art. 5º, inc. VI do Decreto-Lei 201/67, entendendo que referido decreto nessa parte não foi recepcionado pela CF/88.
Não obstante entendermos que deve ser facultado ao Poder Legislativo Municipal optar pela forma de votação ostensiva no processo de perda de mandato parlamentar por falta de decoro, essa forma deve estar mais consentânea com os princípios democrático e da moralidade.
Nesse sentido, assiste razão o nobre edil quando explicita nas razões da subemenda ora analisada, violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos entes da federação, por conseguinte o município de Linhares, na medida que não reproduz na sua Lei Orgânica norma de reprodução compulsória.
Assim, o art. 55, §2° da CRFB/88 é norma de reprodução obrigatória, não podendo deixar de ser respeitado pelo poder legislativo municipal.
Portanto, mantendo os próprios fundamentos do parecer exarado nos autos do projeto EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL Nº 8861/2021, somos pelo seu prosseguimento/viabilidade, juntamente com a subemenda modificativa que ora se analisa.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais da presente emenda.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, a presente subemenda deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, uma vez que a matéria encontra-se dentro de sua competência prevista regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, I e 153, I, respectivamente, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação da subemenda em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2022 10:32:11 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/02/2022 10:35:05 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/02/2022 16:18:55 |
Fase: Leitura da Emenda |
Setor:Plenário |
Envio: 22/02/2022 14:00:57 |
Ação: Emenda Lida em Plenário
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Tempo gasto: 3 dias, 21 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de emenda lido na sessão do dia 21/02/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/02/2022 15:31:19 |
Fase: Protocolar Emenda |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 18/02/2022 15:31:19 |
Ação: Emenda Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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