Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado pela Rejeição em Plenário |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/07/2023 17:02:34 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 18/07/2023 12:43:34 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 6 dias, 19 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei rejeitado na sessão ordinária do dia 17/07/2023. Encaminhado para o arquivo geral.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1902/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 05/07/2023 15:08:46 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 11/07/2023 13:51:14 |
Ação: Adiamento/Vista
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Tempo gasto: 5 dias, 22 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Foi concedida vista do projeto de lei para o vereador Professor Antônio Cesar, pelo prazo regimental.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/06/2023 10:03:13 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 05/07/2023 15:04:05 |
Ação: Adiamento/Vista
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Tempo gasto: 12 dias, 5 horas
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Complemento da Ação: Foi concedida a vista do projeto ao vereador Roninho na sessão ordinária do dia 26/06/2023. E concedida a vista do projeto ao vereador Tarcisio Silva na sessão ordinária do dia 03/07/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/06/2023 12:20:22 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 22/06/2023 16:08:39 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 7 dias, 3 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1476/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 02/06/2023 09:28:17 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 14/06/2023 14:21:37 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 12 dias, 4 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1402/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 12/04/2023 08:50:24 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/05/2023 12:20:33 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 49 dias, 3 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 2506/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ALYSSON F. G. REIS, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
“Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:”.
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a obrigatoriedade da presença de profissional de segurança nas escolas públicas e privadas do município de Linhares/ES, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 6°, 30, inciso I c/c 205, da CF/88, in verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
O direito à educação e a segurança como direito social foram assegurados nos artigos 6° e 205 da CRFB/88.
A justificação do projeto em análise vem imbuída de princípios constitucionais, como por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que visa assegurar o direito a segurança nas escolas, entretanto, o que se observa nos episódios ocorridos recentemente, é que está havendo um crescimento assustador de violência em ambientes escolares, atingindo de forma cruel, crianças, adolescentes e profissionais no exercício de suas atividades laborais. Ressaltando que recentemente diversas notícias estampam as matérias em veículos de comunicação sobre a violência nas escolas causadas por estudantes e outras pessoas que acessam a área escolar.
Como essa matéria possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, V da Constituição Federal, entendemos como possível a deflagração do processo legislativo pela Câmara Municipal através de um de seus representantes, cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Vale ressaltar, que a aparente colisão entre princípios constitucionais - o que por si só não impede que no caso concreto se dê mais prevalência a um em detrimento do outro – da livre iniciativa e o direito fundamental à dignidade das pessoas e o direito a segurança devem ser sopesados.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2023 13:57:56 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/04/2023 14:01:39 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente para o Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/04/2023 11:06:47 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 11/04/2023 11:56:50 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 dia, 50 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 10/04/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/04/2023 18:48:54 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Alysson Reis |
Envio: 06/04/2023 18:48:54 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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