Recebimento: 25/06/2024 15:30:25 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/07/2024 14:29:11 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 6 dias, 22 horas, 58 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 41/2024
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, visando como determina sua Ementa: “DETERMINA A FIXAÇÃO, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, DE CARTAZES EDUCATIVOS SOBRE O “DISQUE DIREITOS HUMANOS - DISQUE 100”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, encontra fundamento legal para sua propositura no artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a divulgação através de fixação de cartazes educativos sobre o “Disque Direitos Humanos”, visando orientar sobre denúncia de violação aos direitos humanos em estabelecimentos de ensino da rede pública municipal; hospitais, maternidades, prontos-socorros e unidades básicas de saúde municipais; centros culturais e esportivos municipais. Quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o direito de acesso à informação e ao princípio da publicidade e transparência, bem como fomentar através de fixação de cartazes educativos sobre o “Disque Direitos Humanos”, em estabelecimentos de ensino da rede pública municipal; hospitais, maternidades, prontos-socorros e unidades básicas de saúde municipais; centros culturais e esportivos municipais, nos termos do art. 5°, inciso XXXIII, e art. 37, ambos da Constituição Federal de 1988.
A justificação do projeto em análise vem imbuída de princípios constitucionais, como por exemplo o da transparência, publicidade e da dignidade da pessoa humana, principalmente quando aduz que a presente proposta de Lei vem para ampliar o conhecimento dos cidadãos sobre o serviço “Disque Direitos Humanos”, e, assim, ampliar seu alcance e promover a redução dos casos de violações de direitos humanos na sociedade linharense.
Vale ressaltar, por oportuno, que o serviço de disque “Direitos Humanos” também serve para disseminar informações e orientações acerca de ações, programas, campanhas, direitos e de serviços de atendimento, proteção, defesa e responsabilização em Direitos Humanos disponíveis no âmbito Municipal.
Devemos frisar, ainda, que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|