Recebimento: 03/12/2024 10:15:10 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 3 horas, 41 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 31/10/2024 15:38:35 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/11/2024 16:25:22 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 29 dias, 46 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 53/2024
Processo nº 7174/2024
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA DO INSTITUTO SOLMAIOR BRASIL. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL pretende-se declarar a utilidade pública do Instituto Solmaior Brasil, constituído em 06/12/2021.
Quanto aos aspectos jurídicos do PL, cabe registrar, inicialmente, que a matéria não está dentre aquelas reservadas à competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo possível, portanto, que o seu disciplinamento se dê por iniciativa Parlamentar.
Visto isso, deve-se registrar que no munícipio de Linhares está em vigor a Lei nº 3.969, de 11 de junho de 2021, a qual estabelece as condições para as sociedades civis, associações e fundações serem declaradas de utilidade pública.
Conforme legislação citada, além de desempenhar alguma das atividades relacionadas no art. 2º, deverão ser providenciados os seguintes documentos à título de comprovação do funcionamento e da finalidade exclusiva de servir desinteressadamente à coletividade:
1 - Declaração do presidente da instituição, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público;
2 - Comprovação de que adquiriu personalidade jurídica há mais de dois anos – por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
3 - Comprovação de que está em efetivo funcionamento, há mais de dois anos, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade – por meio de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, da Comarca ou Município onde a organização funciona;
4 - Atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho, secretaria municipal ou entidade de referência;
5 - Anexar cópias dos seguintes documentos:
Estatuto social;
CNPJ/MF;
Certidão de registro em cartório;
Ata de criação da sociedade, associação ou fundação;
Ata da eleição da última diretoria;
Prestação de contas dos últimos 6 (seis) meses de atividade;
Prestação de contas dos últimos seis meses da diretoria;
Documentos pessoais dos membros da diretoria.
Anote-se que tais documentos devem ser obrigatoriamente acostados ao PL para que este possa prosseguir até a sua deliberação em Plenário.
Compulsando os autos, constata-se que foram cumpridas as exigências e foram juntados todos os documentos exigidos pela Lei, permitindo, portanto, seu regular processamento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Registre-se, na oportunidade, que estão sendo anexados ao parecer alguns documentos que não haviam sido incluídos quando da propositura do PL.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina por sua VIABILIDADE, estando o PL apto para prosseguir até a sua deliberação em Plenário.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, na medida em que as atividades do Instituto se relacionam à atribuição desta Comissão para se manifestar sobre tais temas.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 5041/2024 - Documentos
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Recebimento: 15/10/2024 17:30:32 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/10/2024 17:31:08 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/10/2024 15:38:40 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 15/10/2024 10:46:21 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 dias, 19 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 14/10/2024. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/10/2024 14:38:53 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Alysson Reis |
Envio: 11/10/2024 14:38:54 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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