Recebimento: 18/02/2025 17:05:22 |
Fase: Leitura e Votação da Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 4 dias, 11 horas, 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/02/2025 12:15:16 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/02/2025 16:00:55 |
Ação: Redação Final Elaborada com Alteração ou Emendas
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Tempo gasto: 3 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Alysson Reis, tendo por objeto dispor sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de energia elétrica do Município de Linhares/ES realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário COM EMENDA, protocolada sob o nº 1/2025, visando modificar o Projeto de Lei n° 04/2025. Com base no artigo 160 do Regimento Interno, segue para publicação e inclusão na Ordem do Dia para aprovação e proposta de redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 653/2025 - Redação final.
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Recebimento: 14/02/2025 14:36:24 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 17/02/2025 20:30:18 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Projeto aprovado na Sessão Ordinária do dia 17/02/2025. Encaminho para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 627/2025 - Relatório de votação
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Recebimento: 13/02/2025 08:26:03 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 13/02/2025 11:35:06 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 3 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 564/2025 - Parecer da Comissão Residual
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Recebimento: 06/02/2025 12:33:24 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 11/02/2025 16:49:35 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 4 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Internos desta Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 419/2025 - PARECER
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Recebimento: 31/01/2025 10:27:11 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/02/2025 16:33:51 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 5 dias, 6 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 4/2025
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ALYSSON F. G. REIS, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES REALIZAR O ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, encontra fundamento legal para sua propositura no artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre o tema do presente projeto de lei, o Poder Legislativo de forma concorrente possui legitimidade para iniciar o processo legislativo. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ALYSSON F. G. REIS, estamos diante de proposição que visa enfrentar em âmbito municipal, um grave problema que afeta os centros urbanos em todo o país, inclusive em Linhares: o abandono de cabos e fiações por parte de empresas de energia, telefonia, TV a cabo e internet, após realizarem reparos, substituições ou alterações nos fios e cabos., nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988.
A justificação do projeto em análise vem imbuída de princípios constitucionais, como por exemplo o da sustentabilidade, função social da cidade e da dignidade da pessoa humana, principalmente quando aduz que a presente proposta de Lei atende ao interesse público e cumpre a função normativa do Legislativo, promovendo o uso ordenado e sustentável do espaço público, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
Vale ressaltar, por oportuno, que a norma proposta não interfere na gestão administrativa das concessionárias nem invade competências exclusivas do Poder Executivo Municipal. Trata-se de uma atribuição legítima do Poder Legislativo para regular, por meio de lei, aspectos relacionados ao planejamento urbano e à preservação ambiental no âmbito Municipal.
Nas palavras do renomado doutrinador, CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. 5ª ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2001, p. 242:
“incumbe ao Município, no exercício regular de seu poder de polícia administrativo, controlar as construções, pois que possuem elas ligações profundas com a segurança, a saúde, o sossego e o conforto das pessoas, situações essas que dizem respeito ao interesse geral e bem-estar da população”.
Devemos frisar, ainda, que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação quanto aos requisitos para elaboração das normas jurídicas: Integralidade; Irredutibilidade; Coerência; Correspondência e Realidade, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/01/2025 10:23:33 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/01/2025 10:25:45 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/01/2025 13:21:23 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 30/01/2025 13:36:02 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 10 dias, 14 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão extraordinária do dia 29/01/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/01/2025 12:02:12 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Alysson Reis |
Envio: 17/01/2025 12:02:12 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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