Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Tempo gasto: 1 dia, 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/07/2025 08:48:50 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/07/2025 09:28:41 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 39 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Complementar n° 07/2025 de iniciativa do Poder Executivo, subscrito pelo Prefeito, Sr. Lucas Scaramussa, tendo por objeto alterar dispositivos do Código de Posturas e do Código Tributário do Município de Linhares/ES, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3068/2025 - Redação final
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Recebimento: 17/07/2025 12:00:03 |
Fase: Realizar Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 17/07/2025 12:16:14 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão extraordinária do dia 17/07/2025. Encaminhado para a redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3337/2025 - Registro de votação
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Recebimento: 16/07/2025 10:35:46 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 16/07/2025 11:22:03 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 46 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3329/2025 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 14/07/2025 20:13:32 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 15/07/2025 11:53:20 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 15 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3310/2025 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 14/07/2025 19:40:59 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/07/2025 19:47:17 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2025
Processo nº 10703/2025
PARECER
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURAS E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE”
Pelo presente Projeto de Lei Complementar – PLC pretende-se alterar o Código de Posturas e do Código Tributário do Município de Linhares/ES.
Inicialmente, quanto aos aspectos jurídicos, cabe registrar que a matéria em questão possui iniciativa concorrente, não havendo, portanto, óbice para que a iniciativa do processo legislativo seja realizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Além disso, a alteração que se busca está em consonância com os ditames da Lei Federal nº 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Inclusive, é válido citar o que dispõe o inc. I do art. 3º da referida Lei Federal:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
Denota-se que o PLC busca exatamente efetivar essa regra no âmbito municipal.
Conforme ressaltou o Prefeito na justificativa que acompanha o PLC, a presente iniciativa legislativa busca adequar o ordenamento municipal às exigências de um ambiente de negócios mais ágil, seguro e inclusivo, de modo a compatibilizar a indispensável simplificação administrativa com a garantia do cumprimento dos requisitos legais de natureza urbanística, ambiental, sanitária, de segurança, de acessibilidade, entre outros.
Certamente que não será conferida liberdade irrestrita ou arbitrária, uma vez que a fiscalização do exercício desse direito será realizada a posteriori, de ofício ou mediante provocação (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.874/2019).
Além disso, no âmbito do Procedimento Preparatório MPES nº 2024.0031.9687-87, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo tem instado o Município de Linhares a implementar mecanismos que condicione a concessão e renovação de alvará de funcionamento à comprovação de atendimento às normas de acessibilidade, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Denota-se, portanto, que o PLC busca o desenvolvimento econômico sustentável equilibrado com a responsabilidade social, o respeito ao meio ambiente, a proteção sanitária e o crescimento urbano ordenado.
No que toca à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, manifesta-se favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, com fulcro no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, com fulcro nos artigos 156, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares/ES.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, tendo em vista o disposto nas alíneas “d” e “e”, inc. III do art. 62 do Regimento Interno.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2025 19:17:41 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/07/2025 19:19:22 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/07/2025 12:25:26 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 14/07/2025 18:34:09 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 6 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 14 de julho de 2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/07/2025 07:15:49 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/07/2025 07:15:49 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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