Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 23 horas, 44 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
Recebimento: 18/07/2025 09:28:56 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/07/2025 09:48:20 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 19 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Complementar n° 8/2025 de iniciativa do Poder Executivo, subscrito pelo Prefeito, Sr. Lucas Scaramussa, tendo por objeto dispor sobre a alteração da estrutura organizacional da Administração Pública Municipal prevista na Lei nº 2.560, de 15 de dezembro de 2005, criar o Departamento de Políticas Públicas para Mulheres no âmbito do Município de Linhares e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3069/2025 - Redação final
|
|
|
Recebimento: 17/07/2025 12:02:08 |
Fase: Realizar Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 17/07/2025 12:03:24 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão extraordinária do dia 17/07/2025. Encaminhado para a redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3335/2025 - Registro de votação
|
|
|
Recebimento: 15/07/2025 23:37:14 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 15/07/2025 23:55:23 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 18 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família e dos Direitos Humanos, conforme art. 64, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, para o Plenário da Câmara.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3324/2025 - PARECER DA COMISSÃO TEMÁTICA
|
|
|
Recebimento: 15/07/2025 14:43:29 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 15/07/2025 14:48:08 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
|
Tempo gasto: 4 minutos
|
Complemento da Ação: Segue paracer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3318/2025 - Parecer da Comissão
|
|
|
Recebimento: 15/07/2025 11:36:47 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 15/07/2025 12:39:47 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
|
Tempo gasto: 1 hora, 3 minutos
|
Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3308/2025 - Parecer
|
|
|
Recebimento: 14/07/2025 19:57:35 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 15/07/2025 10:38:51 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 14 horas, 41 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3305/2025 - PARECER DA CCJ
|
|
|
Recebimento: 14/07/2025 19:40:59 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/07/2025 19:54:23 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 13 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2025
Processo nº 10870/2025
PARECER
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PREVISTA NA LEI Nº 2.560, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. CRIA O DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.”
Com o presente Projeto de Lei Complementar – PLC pretende-se alterar a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal prevista na Lei nº 2.560, de 15 de dezembro de 2005, com o intuito de criar, disciplinar e estruturar o Departamento de Políticas Públicas para Mulheres no âmbito do Município de Linhares.
No que toca aos aspectos jurídicos, vale anotar, inicialmente, que a matéria em questão é de clara iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme redação do inciso IV do parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do município de Linhares.
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;
Assim, iniciado o processo legislativo pelo Prefeito municipal, tenho por seu regular processamento.
Passado esse ponto, consta da mensagem que acompanha o PL que a presente proposição visa instituir, de forma definitiva, um espaço institucional voltado exclusivamente à formulação, coordenação, implementação e monitoramento de políticas públicas para as mulheres, reconhecendo a transversalidade das questões de gênero e a necessidade de atuação articulada no enfrentamento às desigualdades e violências que atingem, de maneira desproporcional, as mulheres e meninas.
Além disso, esclarece o Chefe do Poder Executivo que, recentemente, o Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES), no Processo nº 03548/2024-4, emitiu 18 recomendações ao Governo do Estado, após concluir uma auditoria operacional para avaliar a eficácia das ações de enfrentamento à violência contra mulheres e meninas, dentre elas está o fomento à criação de OPMs.
No relatório, há menção expressa da recomendação para fomentar o fortalecimento das estruturas organizacionais no âmbito dos municípios, por meio da criação de novas Organizações de Políticas para as Mulheres - OPMs, com o objetivo de ampliar a capilarização das políticas de enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres - VCMM.
Somado a isso, até para reforçar a solicitação de tramitação em regime de urgência do presente PLC, o Prefeito diz que no dia 30 de junho de 2025, foi lançado o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO – SESM Nº 002/2025 que tem como objetivo a habilitação de 23 (vinte e três) municípios que atenderem aos requisitos estabelecidos neste edital para o recebimento, em caráter de doação com encargos, dos Kits Mulher Viva+, compostos pelos seguintes bens móveis: 01 (um) veículo automotor 0 km; 01 (um) notebook novo; 01 (um) projetor multimídia (datashow) novo.
Um dos requisitos para tanto é ter o Organismo de Políticas para Mulheres (OPM) instituído e em funcionamento, comprovado por ato normativo municipal (Lei, Decreto ou Portaria), com gestor nomeado e também ter Plano de Ação Municipal.
Ou seja, ao propor a criação do Departamento de Políticas Públicas para Mulheres, o município não apenas atende a recomendações técnicas de órgãos de controle externo, como também está se posicionando de maneira proativa diante das oportunidades de captação de recursos e parcerias com os entes estadual e federal, do enfrentamento à violência doméstica contra a mulher e da proteção dos seus direitos.
Pois bem.
A meu ver, o presente PLC revela-se juridicamente viável.
Primeiro, porque está em consonância com o interesse público, ao implementar instrumentos que objetivam a formulação, coordenação, implementação e monitoramento de políticas públicas para as mulheres.
Segundo, porque a regulamentação legal permitirá ao município a participação, de maneira proativa, na busca de oportunidades de captação de recursos e parcerias com os entes estadual e federal.
Terceiro, porque assim o fazendo o município atenderá a recomendações técnicas de órgãos de controle externo, a exemplo da recomendação do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES), no Processo nº 03548/2024-4.
Quarto, o Município de Linhares/ES, em obediência à Lei Federal nº 14.899, de 18 de julho de 2024 está elaborando seu Plano de Metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher no município de Linhares/ES, que será monitorado e acompanhado pelo referido Departamento de Políticas Públicas para Mulheres, assim como o Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e ao Feminicídio e o Plano de Ação Municipal, dentre outras competências descritas na Lei.
Quinto, conforme consta na justificativa, o Município de Linhares deverá se comprometer com a adesão ao Pacto Estadual pelo Enfrentamento às Violências contra as Mulheres e de Prevenção ao Feminicídio, mediante assinatura de Adesão ao Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e ao Feminicídio e com a apresentação de um Plano de Ação Municipal, sendo que um dos compromissos que o Município assume no Plano de Ação Municipal é a ampliação da infraestrutura do OPM, exigindo-se, neste momento, a criação do Departamento e nomeação de um gestor.
Continuando a análise do PLC, constata-se que, além de criar o Departamento de Políticas Públicas para as Mulheres, está sendo, também, criado o cargo de Diretor de Departamento de Políticas Públicas para Mulheres.
Quanto à criação das despesas daí decorrentes, o Poder Executivo cuidou em observar e cumprir as exigências contidas na legislação federal, tendo sido acostada a Declaração do ordenador de que as despesas estão em conformidade com as leis orçamentárias municipais, juntando-se, ainda, o cálculo da estimativa do impacto orçamentário.
O PLC em análise, portanto, encontra-se apto para prosseguir e ter regular tramitação.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PLC atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei Complementar que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, com fulcro no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, com fulcro nos artigos 156, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares/ES.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente PLC deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, tendo em vista a questão financeira relacionada à criação do Departamento e do cargo de Diretor.
Além disso, em razão da temática envolvida, entendo por bem que se manifestem sobre o PLC tanto a Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente (haja vista que o Departamento ficará vinculado à Secretaria de Assistência Social), quanto a Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, pois o PLC tem o objetivo principal de implementar e monitorar as políticas públicas de promoção dos direitos das mulheres e de enfrentamento às desigualdades de gênero.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/07/2025 19:17:36 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/07/2025 19:19:08 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/07/2025 12:39:44 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 14/07/2025 18:36:11 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 5 horas, 56 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 14 de julho de 2025. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/07/2025 06:58:12 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 14/07/2025 06:58:13 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|