Ementa: ESTA LEI ESTABELECE O DIREITO DO PACIENTE SURDO OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA DE LEVAR E SER ACOMPANHADO POR UM TRADUTOR INTÉRPRETE DE LIBRAS, À SUA ESCOLHA, DURANTE AS CONSULTAS MÉDICAS REALIZADAS NAS INSTITUIÇÕES MÉDICAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES
Situação: Em vigor
Sanção/Promulgação: Sancionado
Data do Ato: 27/05/2022