Recebimento: 25/11/2024 15:52:57 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/11/2024 12:47:59 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2024
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR NO MUNICÍPIO DE LINHARES (ES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Projeto de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal visando instituir o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR, no âmbito do município de Linhares.
A presente propositura tem amparo na Lei Orgânica do município de Linhares, quando estabelece no seu artigo 121, inciso X, que são vedados a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.
Argumenta, o Chefe do Poder Executivo em sua mensagem 007/2024, que nos últimos anos, o Município vem se destacando a níveis estadual e federal quando o assunto é anfitrianismo de eventos esportivos, culturais e outros, que culmina diretamente no fomento e necessidade de estruturação do turismo municipal.
Ressalta, ainda, que o turismo bem planejado e administrado é capaz de gerar melhores condições não apenas aos turistas, mas também à população local, promovendo a inclusão social, gerando oportunidades e impactando positivamente nos índices de empregabilidade e de renda per capita, através das áreas de hotelaria/hospedagem, alimentação, transporte, operação e agenciamento de passeios, realização de eventos e opções de lazer e entretenimento.
Além disso, investimentos na área turística aquecem indiretamente a economia local, seja na comercialização de produtos ou serviços, havendo especial interesse neste último, por estar intrisecamente ligado ao fato gerador do tributo municipal conhecido como ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Nessa linha, cabe ao Poder Público, em âmbito local, consolidar os instrumentos necessários ao bom planejamento e organização da atividade turística. Para tanto, faz-se necessária a instituição do Fundo Municipal do Turismo, como instrumento de captação e aplicação de recursos de ordens diversas, voltados ao fomento do turismo no Município.
É de ser destacado que o presente projeto de Lei especificamente no que concerne a deflagração do processo legislativo, e, com relação ao funcionamento da Administração Municipal, está inserido na esfera exclusiva da iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por força da cláusula de reserva insculpida no artigo 61, §1º, II da Constituição Federal.
Registre-se, ainda, que a instauração de processo legislativo no que diz respeito à organização e ao funcionamento da Administração Municipal, bem como matéria orçamentária compete, exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo, criando obrigações e dispêndios financeiros para o ente público.
Além do mais, o projeto de lei destacado detém o munus reservado no artigo 31, parágrafo único, inciso V c/c 121, X da Lei Orgânica Municipal, uma vez que trata de matéria orçamentária.
Art. 31 – A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único – São de iniciativa privada do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
(....)
V – matéria orçamentária e que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Art. 121 São vedados:
(...)
X - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
Vale observarmos também as normas de contabilidade pública, qual seja, a LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, que reza em seu artigo 50 e incisos, verbis:
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
O Projeto que ora se discute diz respeito a matéria de índole financeira, daí porque temos que reconhecer, na forma, e iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale destacarmos a balizada doutrina do mestre Hely Lopes sobre o tema:
“Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal" (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 15. Ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 541)”.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 c/c 181 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente e pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, §1°, inciso II c/c 137, inciso IX e 156, § 1°, respectivamente, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto ao regime de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado o que determina o artigo 167 e seguintes do Regimento Interno desta Edilidade, bem como o artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL, por ser amplamente CONSTITUCIONAL, e, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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