| Recebimento: Aguardando assinaturas pendentes |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 46 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 30/07/2026 13:00:12 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
| Envio: 10/08/2026 16:09:46 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 11 dias, 3 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente, para discussão e votação no Plenária da Câmara, conforme art. 62, III, do RICML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 4127/2026 - PARECER DA COMISSÃO RESIDUAL 1
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| Recebimento: 02/07/2026 13:50:35 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 02/07/2026 15:36:45 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 46 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 46/2026
Processo nº 8789/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA PRAÇA DO BAIRRO NOVA ESPERANÇA, NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE CONDICIONADA. ”
Pelo presente PL, fica denominada “Praça João Correia” a atual Praça sem nome, localizada na Avenida Lagoa bonita, no Bairro Nova Esperança, em Linhares-ES.
Inicialmente, no que toca aos aspectos jurídicos do PL, importante registrar que a denominação de próprios, vias e logradouros públicos é também de competência legislativa da Câmara de vereadores, nos termos do inc. XIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES.
Note a redação do dispositivo:
Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobra as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
XIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Diante disso, respeitada a iniciativa para proposição da matéria, bem assim obedecida a constitucionalidade material do PL, nada impede o seu regular prosseguimento.
Vale, ainda, constar, por oportuno, que, o Parlamentar cuidou em juntar ao PL a Certidão de Óbito da pessoa homenageada, respeitando-se, assim, à proibição de atribuir nome de pessoa viva a bens e logradouros públicos, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.
Deve-se registrar que a Lei municipal nº 2.701/2007, alterada pela Lei nº 4.281/2025, exige, para denominação de bens públicos, que o PL esteja acompanhado da Certidão da existência e início de execução da obra.
Registre-se que não foi acostado aos autos referido documento. Na verdade, não há nos autos qualquer documento que contenha informação sobre o bem público que se pretende denominar: não se sabe se é uma obra nova ou já concluída; não se sabe se é uma praça já consolidada.
Diante disso, recomenda-se a juntada da Certidão da existência e início de execução da obra (ou outro documento que a substitua), a fim de seja cumprido o requisito constante da lei municipal.
Em relação à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Por todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação da matéria em destaque, manifesta-se pela VIABILIDADE CONDICIONADA do PL, devendo, para o regular prosseguimento, ser acostada a Certidão da existência e início de execução da obra, exigida pela Lei municipal nº 2.701/2007.
Por fim, anote-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA QUALIFICADA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, nos termos dos artigos 138, VIII, e 156, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o Projeto de Emenda trata de matéria relacionada à sua atribuição regimental, a dizer, exarar parecer sobre matéria atinente a denominação de logradouros públicos e matérias correlatas (art. 62, III, “a”, Regimento Interno).
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/05/2026 17:57:24 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 25/06/2026 14:55:21 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 28 dias, 20 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/05/2026 15:52:35 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 26/05/2026 11:30:11 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 19 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 25/05/2026. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/05/2026 15:48:47 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Kauan do Salão |
| Envio: 19/05/2026 15:48:48 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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