| Recebimento: 04/03/2026 13:56:35 |
Fase: Projeto de Lei Arquivado pela Inadmissibilidade Total |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 24/02/2026 13:34:17 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 24/02/2026 13:38:32 |
Ação: Finalizado Prazo para Recurso
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Finalizado prazo recursal, sem apresentação de recurso. Encaminhado para arquivo geral.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/02/2026 12:16:13 |
Fase: Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 10/02/2026 12:18:08 |
Ação: Parecer Lido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Realizado a leitura do parecer inconstitucional da CCJ na sessão ordinária do dia 09/02/2026. Aguardar prazo recursal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/12/2025 17:27:24 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 03/02/2026 10:50:01 |
Ação: Parecer pela Inadmissibilidade Total
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Tempo gasto: 49 dias, 17 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 462/2026 - PARECER DA CCJ
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| Recebimento: 05/11/2025 14:02:51 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 15/12/2025 17:15:53 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 40 dias, 3 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 192/2025
Processo nº 17949/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, A PROTEÇÃO E O CUIDADO AOS CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO A ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA QUE EXIGE PARTICIPAÇÃO POPULAR. INVIABILIDADE.”
Pelo PL em análise pretende-se instituir a proteção e o apoio aos cães e gatos comunitários, animais que, sem tutor único e definido, mantêm vínculo de dependência e afeto com membros da comunidade local.
Conforme consta na justificativa que acompanha o PL, o reconhecimento legal busca garantir proteção contra maus-tratos aos animais, incentivar a esterilização e vacinação, e evitar retiradas arbitrárias por parte do poder público, em consonância com o que dispõe o art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade.
Quanto aos aspectos jurídicos do PL, em que pese o Projeto de Lei trazer à lume matéria de grande relevância, deve-se registrar a presença de alguns óbices que impedem seu regular processamento.
Primeiro. O art. 4º do PL, ao estabelecer que compete ao município averiguar suspeitas de zoonoses e situações que envolvam animais que possam provocar danos ao patrimônio público, privado e de terceiros, insalubridade, incômodo à vizinhança ou que possam trazer risco à saúde pública, cria atribuições a órgão do Poder Executivo, o que, como cediço, é expressamente vedado, por configurar claro vício de iniciativa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça estaduais é pacífica ao reconhecer que projetos de lei que criam, estruturam ou alteram as atribuições de órgãos da administração pública do Poder Executivo são de iniciativa privativa do chefe desse poder (Prefeito, no âmbito municipal).
Segundo. Outro ponto importante a ser destacado é que, embora não haja comando constitucional expresso exigindo a participação popular para todo e qualquer projeto de lei, a CF/88 valoriza e incentiva a participação da sociedade na formulação e implementação de políticas públicas, notadamente em situações envolvendo a saúde pública.
Senão vejamos o texto constitucional:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
III - participação da comunidade.
A Lei Orgânica do Município de Linhares segue no mesmo sentido:
Art. 174. O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos de seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
III - participação da comunidade;
Embora o PL não possua relação direta com o sistema único de saúde, é compreensível, a meu ver, o entendimento de que a permissão de criação de cães e gatos comunitários poderá trazer repercussão em aspectos relacionados à saúde pública, daí, portanto, a correlação entre os temas.
Diante disso, entendo por bem que, Projetos de Lei dessa envergadura, devem ter o apoiamento em audiências públicas, garantindo a participação popular, a fim de averiguar a real intenção da comunidade quanto ao tema.
Vale esclarecer que a participação popular permitiria um diagnóstico mais preciso, entendendo as diferentes perspectivas, necessidades e preocupações da população sobre o tema, bem assim a construção de consenso, pois a discussão aberta poderia ajudar a mitigar conflitos e construir um apoio mais amplo para as medidas.
Em se tratando de temas que tocam diretamente o cotidiano e a convivência da população, como a presença de animais comunitários em vias públicas, escolas e outros locais, a ausência de mecanismos formais de consulta popular pode gerar resistência e comprometer a eficácia das medidas propostas, na medida em que não se sabe se todos da comunidade possuem entendimento alinhado quanto à presença de animais comunitários.
Assim, entendo que a ausência de audiência pública inviabiliza o prosseguimento do PL.
Terceiro. Voltando à questão sanitária, a proposta de permitir que cães e gatos comunitários permaneçam em vias públicas, escolas e outros locais pode gerar desafios relacionados à saúde pública. A proliferação descontrolada desses animais pode aumentar o risco de zoonoses, doenças transmitidas de animais para humanos, além de possíveis acidentes e outros problemas sanitários.
Desta feita, considerando que o Parlamentar não poderá criar atribuições ao Poder Executivo para garantir o controle e fiscalização (conforme já analisado inicialmente), não vislumbro possibilidade para o regular processamento do feito, até porque não foi previsto no PL nenhum tipo de responsabilização para o tutor que descumprir as obrigações assumidas.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se CONTRARIAMENTE ao prosseguimento do Projeto de Lei em análise.
Caso as Comissões Permanentes dessa Casa de Leis adotem posicionamento contrário ao exarado neste Parecer, para aprovação do PL, importante mencionar que as deliberações do Plenário deverão ser tomadas por MAORIA SIMPLES e deverá ser adotado o processo SIMBÓLICO de votação, haja vista que o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado de votação para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, haja vista que o PL comporta matéria relacionada às suas atribuições regimentais.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/11/2025 11:41:49 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 04/11/2025 11:44:03 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 15:11:32 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 04/11/2025 10:51:58 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 19 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 03/11/2025. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/10/2025 16:32:55 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roque Chile |
| Envio: 24/10/2025 16:32:55 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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