| Recebimento: 17/06/2026 13:54:43 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 02/07/2026 14:56:51 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 15 dias, 1 hora, 2 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 54/2026
Projeto de Emenda Nº 8/2026
Processo nº 9772/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA PRAÇA DO FAROL EM REGÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE. ”
Pelo presente PL, fica denominada "Praça do Farol Jenicia dos Santos Carlos" a praça pública situada junto ao Farol de Regência, localizada na Avenida Caboclo Bernardo, no Balneário de Regência, neste Município.
Inicialmente, no que toca aos aspectos jurídicos do PL, importante registrar que a denominação de próprios, vias e logradouros públicos é também de competência legislativa da Câmara de vereadores, nos termos do inc. XIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES.
Note a redação do dispositivo:
Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobra as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
XIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Diante disso, respeitada a iniciativa para proposição da matéria, bem assim obedecida a constitucionalidade material do PL, nada impede o seu regular prosseguimento.
A fim de promover adequação redacional ao texto do projeto, o vereador proponente apresentou o Projeto de Emenda nº 8/2026, o que se mostra bastante coerente, haja vista que a redação original faz referência a praça pública “que vem sendo revitalizada”, expressão que retrata situação transitória e circunstancial, incompatível com a natureza permanente da norma jurídica.
Vale, ainda, constar, por oportuno, que, o Parlamentar cuidou em juntar ao PL a Certidão de Óbito da pessoa homenageada, respeitando-se, assim, à proibição de atribuir nome de pessoa viva a bens e logradouros públicos, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.
Deve-se registrar que a Lei municipal nº 2.701/2007, alterada pela Lei nº 4.281/2025, exige, para denominação de bens públicos, que o PL esteja acompanhado da Certidão da existência e início de execução da obra.
Registre-se que não foi acostado aos autos referido documento, no entanto, a existência dessa praça é fato público e notório no município de Linhares, estando dispensada, a meu ver, por essa razão, o cumprimento de qualquer outra formalidade para o regular prosseguimento do feito.
No entanto, é possível que esse não seja o entendimento das Comissões Permanentes e/ou do Prefeito, o que poderá acarretar na rejeição ou no veto do PL, caso se conclua pela ausência de documento exigido pela lei municipal.
Diante disso, recomenda-se a juntada da Certidão da existência e início de execução da obra (ou outro documento que a substitua).
Em relação à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Por todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação da matéria em destaque, manifesta-se pela VIABILIDADE DO PL e da Emenda, opinando FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento.
Por fim, anote-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA QUALIFICADA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, nos termos dos artigos 138, VIII, e 156, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o Projeto de Emenda trata de matéria relacionada à sua atribuição regimental, a dizer, exarar parecer sobre matéria atinente a denominação de logradouros públicos e matérias correlatas (art. 62, III, “a”, Regimento Interno).
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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