Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação do Prefeito |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/06/2022 11:05:41 |
Fase: Aguardar Promulgação |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/06/2022 11:08:20 |
Ação: Promulgado pelo Prefeito
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Promulgação da Lei nº 4.053, de 03 de junho de 2022.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2022 11:03:58 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/06/2022 11:05:32 |
Ação: Veto Rejeitado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ofício n º 170/2022 comunicando a rejeição do Veto Total, entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 03/06/2022, protocolizado sob o nº8640/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1316/2022 - Ofício
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Recebimento: 13/06/2022 10:57:09 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/06/2022 11:03:50 |
Ação: Veto Total
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Mensagem nº008, de 06 de maio de 2022. Comunicando veto total do autógrafo nº 022/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2022 10:56:02 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/06/2022 10:57:02 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 022/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº006163/2022 em 19/04/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1314/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 24/05/2022 12:00:30 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 24/05/2022 12:07:06 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: PROJETO VETADO E REJEITADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23/05/2022. ENCAMINHADO OFÍCIO COMUNICANDO AO EXECUTIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício de Proposições 170/2022 - REJEIÇÃO DO VETO
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Recebimento: 13/04/2022 11:34:09 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/04/2022 11:37:07 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Johnatan Depollo que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo e áudio na sala de licitações do Município de Linhares, Administração Pública Indireta e Câmara Municipal de Linhares e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 845/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 06/04/2022 16:53:54 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/04/2022 12:55:47 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 5 dias, 20 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 11/04/2022. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 617/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 21/03/2022 12:19:04 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 31/03/2022 09:01:03 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 9 dias, 20 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer emitido pelo Relator Waldeir de Freitas, para conhecimento e ratificação ou não, dos demais membros da Comissão de Finanças.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 656/2022 - Parecer do Relator
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Recebimento: 08/03/2022 13:09:01 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 15/03/2022 11:04:49 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma dos artigos 62, inciso I, 63, parágrafo 2º, e 64, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 306/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 21/02/2022 15:13:36 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/03/2022 16:46:03 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 14 dias, 1 hora, 32 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 914/2022
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS PARA CAPTAÇÃO DE VÍDEO E ÁUDIO NA SALA DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE LINHARES. INICIATIVA PARLAMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DO PL GARANTIDA POR DECISÃO DO STF. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIABILIDADE JURÍDICA CONDICIONADA.”
Pelo presente PL pretende-se tornar obrigatória a instalação de câmeras para captação de vídeo e áudio na sala de licitações do município de Linhares, a fim de garantir a publicidade a este importante ato da licitação, trazendo maior transparência e lisura aos procedimentos e possibilitando aos munícipes o acesso ao conteúdo tratado nas licitações praticadas.
Inicialmente, quanto aos aspectos jurídicos do PL, cabe registrar que há muito vinha sendo adotado por essa Procuradoria o entendimento de que qualquer Projeto de Lei de iniciativa de Vereador que gerasse aumento de despesa ao Poder Executivo encontrava-se maculado pelo vício de iniciativa, em razão da interferência indevida na competência legislativa reservada ao Prefeito Municipal.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, o qual, inclusive, teve repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que NÃO INVADE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA OS COFRES MUNICIPAIS, NÃO TRATE DA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
Diante desse entendimento sedimentado pelo STF, esta Procuradoria passou a rever suas manifestações, adotando referido posicionamento quando da verificação da viabilidade dos Projetos de Lei apresentados pelos Vereadores e que criem despesas para os cofres municipais.
Assim, o Projeto de Lei de iniciativa de vereador que, mesmo gerando despesas ao Poder Executivo, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos, estará apto a prosseguir para apreciação e votação em Plenário, na medida em que não há falar, em tal caso, em vício de iniciativa.
Pois bem.
Realizando a análise do presente PL, nota-se que a execução da obrigação nele contida implicará na geração de gastos aos cofres da municipalidade, pois certamente haverá custos com a instalação das câmeras e demais objetos necessários ao seu funcionamento.
Porém, é nítido que a matéria que se está regulamentando não trata da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos.
Desta feita, aplicando ao caso o entendimento, frise-se, consolidado do Supremo Tribunal Federal, tem-se pela viabilidade jurídica do PL no que toca à legitimidade parlamentar para sua apresentação.
No entanto, mesmo que com todos os pontos favoráveis, considerando que a execução da obrigatoriedade contida no PL ocasionará aumento de gasto aos cofres municipais, mostra-se indispensável a observância das regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente o que dispõe os incisos I e II do art. 16.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Em sua justificativa, o Parlamentar trouxe pesquisa de preço realizada por iniciativa própria e de maneira particular.
No ponto, em que pese a pesquisa ter sido realizada em sites abertos, disponíveis para consulta por qualquer indivíduo, tenho que os valores aferidos não são passíveis de representar verdadeiramente o “preço público”, ou seja, não revela com exatidão os valores que seriam orçados pelas empresas em licitações de órgãos públicos.
Na oportunidade, sugere-se ao Vereador o encaminhamento de pedido de orçamento a, no mínimo, três empresas, informando a finalidade da cotação, a fim de que estas apresentem o valor correspondente aos itens necessários, e, ao final, seja calculado o preço médio.
Outra sugestão possível, o Parlamentar poderia buscar atas de registro de preço em licitação realizada por outros órgãos públicos ou, ainda, valores orçados em autos de processos de dispensa de licitação.
Enfim, é importante que se dê maior credibilidade aos orçamentos acostados, buscando a equiparação dos valores aos preços reais licitados com o Poder Público.
Além disso, é exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, conforme inc. II do art. 16.
Quanto a esse requisito, a meu ver a forma apresentada na justificativa que acompanha o PL não é mais acertada.
Isso porque, nos termos do inc. I do § 1º do art. 16, considera-se adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
No caso concreto, o vereador apenas comparou os valores por ele obtidos nas pesquisas de preço com o orçamento global do Poder Executivo, do Poder Legislativo e Serviço Autônomo de Água e Esgoto, não demonstrando a dotação específica que servirá para pagamento da despesa.
Assim, sugere-se ao Parlamentar o encaminhamento de ofício a cada um dos ordenadores de despesa (da Secretaria específica do Poder Executivo, da Câmara Municipal e do SAAE), solicitando a manifestação precisa destes servidores quanto à efetiva adequação da despesa às leis orçamentárias.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Sugere-se tão somente a correção do art. 1º do PL, alterando a palavra “obrigatório” para “obrigatória” e excluindo a parte final do dispositivo (“...bem como os artigos previstos”), haja vista que a frase não faz referência a qualquer outro artigo nem a algum objeto da matéria legislativa, mostrando-se “perdido” dentro do dispositivo.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, opina pela VIABILIDADE CONDICIONADA do PL, exigindo-se o cumprimento dos requisitos apresentados neste Parecer para seu adequado prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao Projeto de Lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, uma vez que, conforme explicitado, a aprovação do PL acarretará na geração de despesas ao Poder Executivo, o que demandará na necessidade de apreciação do orçamento do município, bem como das leis orçamentárias.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/02/2022 14:12:30 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/02/2022 14:37:24 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 24 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2022 14:53:30 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 15/02/2022 16:07:36 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 14 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão do dia 14/02/2022. Distribuído para o procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2022 12:12:37 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 10/02/2022 12:12:38 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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