Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação do Prefeito |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 20/09/2022 08:17:47 |
Fase: Aguardar Promulgação |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 20/09/2022 08:18:25 |
Ação: Promulgado pelo Prefeito
|
|
Complemento da Ação: Lei nº 4.071, de 14 de setembro de 2022. Arquiva-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/09/2022 08:14:20 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 20/09/2022 08:15:54 |
Ação: Veto Rejeitado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Ofício n º 277/2022 comunicando a rejeição do Veto Total, entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 14/09/2022, protocolizado sob o nº013953/2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2188/2022 - Ofício
|
|
|
Recebimento: 20/09/2022 08:12:39 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 20/09/2022 08:14:12 |
Ação: Veto Total
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Mensagem nº13, de 29 de julho de 2022. Comunicando veto total do autógrafo nº 41/2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/09/2022 08:11:59 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 20/09/2022 08:12:31 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
|
|
Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 13/07/2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 16/08/2022 15:00:52 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 20/09/2022 08:11:47 |
Ação: Autógrafo Elaborado
|
Tempo gasto: 34 dias, 17 horas, 10 minutos
|
Complemento da Ação: Autógrafo nº 041/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº010730/2022 em 13/07/2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2187/2022 - Autógrafo
|
|
|
Recebimento: 06/07/2022 12:13:51 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/07/2022 11:29:23 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 15 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva que cria o “Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual” no Município de Linhares, estabelecendo ações de sensibilização articuladas entre diversos atores e a obrigatoriedade de disponibilização gratuita de absorventes higiênicos nas instituições de ensino do Município de Linhares-ES.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1937/2022 - REDAÇÃO FINAL
|
|
|
Recebimento: 20/05/2022 13:29:45 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 05/07/2022 07:50:52 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 45 dias, 18 horas, 21 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 04/07/2022. Encaminhado para a elaboração da redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1502/2022 - Registro de votação
|
|
|
Recebimento: 18/05/2022 09:22:36 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 19/05/2022 11:44:53 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 22 minutos
|
Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1361/2022 - PARECER
|
|
|
Recebimento: 05/05/2022 08:56:49 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 13/05/2022 10:11:48 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
|
Tempo gasto: 8 dias, 1 hora, 14 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Finanças deliberado por unanimidade de seus membros.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1278/2022 - Parecer da Comissão de Finanças
|
|
|
Recebimento: 03/05/2022 13:12:05 |
Fase: Votar Recurso do Autor em Parecer pela Inadmissibilidade do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 03/05/2022 13:14:01 |
Ação: Recurso Aprovado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Recurso do autor aprovado na sessão ordinária do dia 02/05/2022. Rejeitado parecer da CCJ em apreciação plenária, de acordo com art. 64 § 3º do regimento interno. Encaminhado o projeto para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 03/05/2022 13:10:48 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 03/05/2022 13:11:58 |
Ação: Recruso Apresentado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Recurso apresentado tempestivamente. Para apreciação plenária.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/04/2022 12:12:23 |
Fase: Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 19/04/2022 14:02:32 |
Ação: Parecer Lido
|
Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 50 minutos
|
Complemento da Ação: Parecer da CCJ lido na sessão ordinária do dia 18/04/2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 14/03/2022 16:45:58 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/03/2022 12:45:35 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 14 dias, 19 horas, 59 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 1316/2022
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTÔNIO CESAR, que cria o “Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual” no Município de Linhares, estabelecendo ações de sensibilização articuladas entre diversos atores e a obrigatoriedade de disponibilização gratuita de absorventes higiênicos nas instituições de ensino do Município de Linhares-ES.
Preliminarmente, devemos ressaltar que no projeto em análise há vício de iniciativa, pois a matéria que disciplina é de iniciativa exclusiva do Executivo, haja vista que não cabe a Câmara Municipal estabelecer regras a serem cumpridas por órgãos do executivo.
Ou seja, a criação de campanhas voltadas para prática de ação social, assim como as voltadas para conscientização e orientação, consubstanciam atos típicos de gestão administrativa, que envolvem o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo, distanciando-se da generalidade e abstração que devem revestir os atos editados pelo Poder Legislativo.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, IV e 58, XIII e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
(...)
XIII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;
Baseando-se no princípio da simetria, constata-se que o Projeto de Lei N° 1316/2022 padece de inconstitucionalidade formal, eis que afronta a Constituição Estadual em seu artigo 63, parágrafo único, inciso III, que dispõe ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa do Poder Executivo, por afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, bem como material, haja vista que impõe obrigações e gastos financeiros pelo Poder Legislativo ao Executivo, afrontando o Princípio da Separação dos Poderes.
No tocante ao alegado vício de iniciativa, verifica-se que o projeto de lei é inconstitucional por vício de origem, pois é de iniciativa privativa do Prefeito o projeto de lei que disponha sobre a implantação e execução de programas na municipalidade que constitui atividade puramente administrativa e típica de gestão, conforme artigo 31, inciso IV c/c artigo 58, inciso XIII da Lei Orgânica do município de Linhares.
Não bastassem os vícios acima apresentados, destacamos também parte do Parecer n° 0407/2019 do INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, quando da análise de projeto de mesmo teor, assim manifestado:
“Assim, cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, no desenvolvimento de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa forma ou de outra, seja por um breve período ou por um prazo mais longo, definindo, dentre outros pontos, as metas a serem cumpridas e a clientela a ser atendida”.
Ressalta-se, ainda, que no artigo 3°, §1° e §2° do presente projeto de lei, depreende-se que as atividades referidas no artigo 2°, ficarão a critério da Secretaria Municipal de Educação, o que acabaria por afrontar o pacto federativo insculpido nos artigos 1° e 18 da CRFB/88.
De outra banda, a proposta de lei em questão acaba por criar uma obrigação de fazer para as escolas, o que enseja reflexos na organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
Sendo assim, a matéria sob análise cabe exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, por se tratar de programa de governo, bem como o que se convencionou chamar de “Reserva da Administração”.
Cumpre frisar, ainda, que a função típica do Poder Legislativo é a edição de leis gerais e abstratas, bem como a fiscalização dos outros Poderes, ao passo que ao Poder Executivo é que compete adotar as medidas que traduzam atos de gestão da coisa pública, portanto, cabendo somente a ele o estabelecimento de ações governamentais.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal apenas e tão somente legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
De toda sorte, o presente projeto tem grande relevância social, sendo louvável sua iniciativa, porém a formulação da Política Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual, compete ao Chefe do Executivo.
Desta forma, resta evidente o interesse público do projeto de lei em apreço, portanto, para que o mesmo tenha continuidade e, para que seja devidamente aproveitado, sugerimos que o nobre edil encaminhe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a título de indicação para que o mesmo possa propor a Lei nos termos alhures analisado.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente e a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I c/c o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO, por ser INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 09/03/2022 09:46:41 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/03/2022 09:58:13 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 11 minutos
|
Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 03/03/2022 13:16:00 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 08/03/2022 13:40:46 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 5 dias, 24 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão do dia 07/03/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 24/02/2022 16:41:00 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 24/02/2022 16:41:00 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|