Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Emenda a Pedido do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 1086 dias, 19 horas, 25 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/05/2022 18:04:52 |
Fase: Emitir Parecer da Emenda na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 31/05/2022 16:20:46 |
Ação: Arquivar a Pedido do Autor
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Tempo gasto: 22 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho para arquivamento a presente emenda, diante do requerimento de seu proponente durante a Sessão Ordinária nº 15, realizada no dia 30/05/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2022 07:26:52 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/05/2022 17:12:49 |
Ação: Parecer Encaminhado à CCJ
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Tempo gasto: 9 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE EMENDA Nº 39/2022 (Processo n° 1248/2022)
Trata-se de emenda aditiva à PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 25/2022 de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, visando adaptar o texto sobre os critérios para a concessão do benefício concedido pela Lei n° 2.288/2002.
Preliminarmente devemos frisar que a presente emenda está em conformidade com o artigo 126, IV c/c artigo 127, §1° do Regimento Interno desta casa de leis.
No caso da presente emenda de autoria do nobre edil ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, estamos diante de proposição que visa garantir o sentido da lei, que é beneficiar os mais vulneráveis e ao mesmo tempo manter o equilíbrio, sendo a vinculação da lei ao cadastro único, uma medida adequada de medir a necessidade do cidadão em fazer uso deste benefício.
O nobre edil ao que tudo indica apresenta a presente emenda no sentido de apresentar um pequeno ajuste à redação original do texto que devido a sua amplitude, poderia gerar prejuízos a terceiros afetados por esta legislação.
Sendo assim, mantendo os próprios fundamentos já exarados por esta procuradoria, no Projeto de Lei n° 25/2022, somos pelo prosseguimento/viabilidade da presente emenda.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais da presente emenda.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, a presente emenda deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação da emenda em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/05/2022 08:00:36 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/05/2022 08:02:01 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2022 16:48:51 |
Fase: Leitura da Emenda |
Setor:Plenário |
Envio: 27/05/2022 07:45:43 |
Ação: Emenda Lida em Plenário
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Tempo gasto: 14 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de emenda lida. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2022 15:34:16 |
Fase: Protocolar Emenda |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 26/05/2022 15:34:16 |
Ação: Emenda Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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