Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação do Prefeito |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 01/11/2022 09:36:08 |
Fase: Aguardar Promulgação |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 01/11/2022 09:36:56 |
Ação: Promulgado pelo Prefeito
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Complemento da Ação: Promulgação da Lei nº 4.085, de 20 de outubro de 2022.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/11/2022 09:32:57 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 01/11/2022 09:34:38 |
Ação: Veto Rejeitado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ofício n º 335/2022 comunicando a rejeição do Veto Total, entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 20/10/2023, protocolizado sob o nº016949/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2499/2022 - Ofício
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Recebimento: 01/11/2022 09:31:17 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 01/11/2022 09:32:49 |
Ação: Veto Total
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Mensagem nº019, de 27 de setembro de 2022. Comunicando veto total do autógrafo nº 056/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/11/2022 09:30:31 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 01/11/2022 09:31:04 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 12/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/10/2022 07:59:51 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 01/11/2022 09:30:20 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 13 dias, 1 hora, 30 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 056/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº013774/2022 em 12/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2498/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 05/09/2022 09:18:46 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/09/2022 10:00:13 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 dia, 41 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio César Machado da Silva tendo por objeto criar a Agenda Aberta do Município de Linhares-ES, como ferramenta de controle social, de fiscalização dos atos de governo e transparência, em conformidade ao texto constitucional, sendo a sua divulgação considerada um exercício da cidadania.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2658/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 23/08/2022 13:30:44 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 30/08/2022 14:01:46 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 7 dias, 31 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 29/08/2022. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1992/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 25/07/2022 10:42:22 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 18/08/2022 11:08:23 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 24 dias, 26 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2563/2022 - PARECER
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Recebimento: 04/07/2022 16:53:16 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 12/07/2022 12:23:55 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 7 dias, 19 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1963/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 08/06/2022 11:54:52 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/06/2022 12:30:12 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 21 dias, 35 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 3440/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, visando como determina sua Ementa: “ESTA LEI CRIA A AGENDA ABERTA DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, COMO FERRAMENTA DE CONTROLE SOCIAL, DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE GOVERNO E TRANSPARÊNCIA, EM CONFORMIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL, SENDO A SUA DIVULGAÇÃO CONSIDERADA UM EXERCÍCIO DA CIDADANIA”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, encontra fundamento legal para sua propositura no artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a criação de “agenda aberta” no município de Linhares, como ferramenta de controle social, de fiscalização dos atos de governo e transparência, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu art. 37, “caput” c/c art. 30, inciso I, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
A justificação do projeto em análise vem imbuída de princípios constitucionais, como por exemplo o da transparência e da publicidade, principalmente quando aduz que a presente proposição legislativa possui como escopo essencial o cumprimento do princípio constitucional da publicidade, sem olvidar dos reflexos que incidem, necessariamente, dos demais princípios, e estes irradiam da supremacia e indisponibilidade do interesse público.
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o que preconiza de forma geral a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, e, de forma particular a LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013.
Trazemos à baila a legislação federal que resguarda esse mesmo direito à INFORMAÇÃO - LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 -, no seu artigo 5°, senão vejamos:
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
No âmbito federal, temos a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, - conforme já citada acima -, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal. Esta lei estabelece a “Transparência Ativa”, como forma de efetivar o princípio da “Publicidade Máxima”, que estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, garantindo, portanto, o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal e 1988. Senão vejamos:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Já a LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013, regula a publicação de “agendas abertas” dos gestores públicos em âmbito federal, dispondo, em seu artigo 11, que “os agentes públicos [...] deverão, ainda, divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores - internet, sua agenda de compromissos públicos.”
Como para a efetivação dos princípios norteadores da Administração Pública cabe tanto aos Estados, União, Distritos Federais e municípios, entendemos como possível a sua deflagração pelo Poder Legislativo Municipal, cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 15:20:13 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/06/2022 15:21:25 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/06/2022 08:42:06 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/06/2022 10:19:10 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 37 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão do dia 06/06/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2022 13:25:57 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 31/05/2022 13:25:57 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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