Recebimento: 02/08/2022 11:02:20 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/09/2022 10:36:36 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 41 dias, 23 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 4436/2022
“AUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR NO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL O PECIM –PROGRAMA NACIONAL DE ESCOLAS CÍVICO MILITAR”.
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ALYSSON F. G. REIS, visando implantar no sistema de ensino municipal o programa nacional de escolas cívico militar.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, inciso IV e 58, inciso XIII e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(...)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;
(...)
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
(...)
XIII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;
Preliminarmente, devemos ressaltar que há vício de iniciativa, pois o projeto de iniciativa do legislativo municipal invade a competência do Chefe do Executivo.
No tocante ao alegado vício de iniciativa, verifica-se que o projeto de lei é inconstitucional por vício de origem, pois é de iniciativa privativa do Prefeito o projeto de lei que versa sobre a direção e a organização da Administração Pública Municipal, conforme artigo 31, inciso IV c/c artigo 58, inciso XIII da Lei Orgânica do município de Linhares.
Assim, à luz do princípio da simetria, constata-se que o Projeto de Lei N° 4436/2022 padece de inconstitucionalidade formal, eis que afronta a Constituição Estadual em seu artigo 63, parágrafo único, inciso III, que dispõe ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa do Poder Executivo, por afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, bem como material, haja vista que impõe obrigações e gastos financeiros pelo Poder Legislativo ao Executivo, afrontando o Princípio da Separação dos Poderes.
Ressalta-se, ainda, a título de exemplo, que o presente projeto de lei, depreende-se a imposição de obrigações impostas ao Poder Público Municipal, o que acabaria por afrontar o pacto federativo insculpido nos artigos 1° e 18 da CRFB/88, haja vista que compete aos entes federativos que aderirem ao Pecim, estabelecer e garantir a parceria entre a Secretaria de Educação municipal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado para a implementação das Ecim (Escolas Cívico-Militares), bem como disponibilizar o corpo docente e os demais profissionais da educação necessários à implementação das Ecim, nos termos do artigo 9°, II e III, do DECRETO Nº 10.004, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019.
Trata, assim, de matéria que deveria ser objeto de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a teor do art. 63, § único, III, VI, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Ao extrapolar sua competência legiferante, a Câmara Municipal afronta o princípio da separação entre os Poderes, sedimentado no art. 17 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
A Câmara Municipal, segundo a distribuição constitucional das competências, não é dado legislar sobre educação, senão que apenas desta ‘cuidar’ (art. 23, II, da CF/88)”.
Sendo assim, a matéria sob análise cabe exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, por se tratar de programa de governo, bem como o que se convencionou chamar de “Reserva da Administração”.
De mais a mais, não vislumbro no presente projeto a previsão de etapa inicial de adesão voluntária do município de Linhares, consulta pública formal (audiências públicas) e execução do modelo da Ecim nas escolas participantes, como manda o artigo 15, do DECRETO Nº 10.004, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal apenas e tão somente legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI, por ser INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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