Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 26/08/2022 09:18:47 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 26/08/2022 09:20:32 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Lei nº 4.068, de 17 de agosto de 2022. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/08/2022 09:18:15 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 26/08/2022 09:18:40 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 17/08/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/08/2022 09:16:04 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 26/08/2022 09:18:09 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 048/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº012535/2022 em 17/08/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1955/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 17/08/2022 10:44:34 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/08/2022 10:47:20 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares Bruno Margotto Marianelli que altera o parágrafo único do artigo 1º e os anexos I e II, todos da Lei nº. 2.737 de 13 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2527/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 16/08/2022 12:12:05 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 16/08/2022 12:13:21 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 15/08/2022. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1903/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 12/08/2022 10:43:47 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 12/08/2022 11:01:34 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Finanças deliberado de forma unânime por seus membros.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2455/2022 - Parecer da Comissão de Finanças
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Recebimento: 11/08/2022 17:06:02 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 11/08/2022 17:22:51 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2447/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 11/08/2022 06:03:39 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/08/2022 16:48:59 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 10 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PL nº 79/2022
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL.
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E OS ANEXOS I E II DA LEI Nº 2.737/2007.
OBEDIÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL o Chefe do Poder Executivo visa alterar o parágrafo único do art. 1º e os anexos I e II da Lei nº 2.737/2007, com vistas a elevar os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, adequando-o ao piso salarial profissional nacional.
Inicialmente, cabe registrar que a matéria em questão é de clara iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme redação do inciso III do parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do município de Linhares.
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Visto isso, registre-se não haver óbice ao prosseguimento do PL, na medida em que o intuito é adequar, ao piso nacional, os vencimentos dos servidores já mencionados.
Denota-se, ainda, quanto aos reflexos financeiros, ter sido obedecido o regramento constante dos artigos 16 e 17 da Lei de responsabilidade Fiscal: realizou-se o cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem assim consta declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias.
Assim, o PL encontra-se juridicamente apto a prosseguir para votação.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se favoravelmente ao prosseguimento do presente Projeto de Lei.
Por fim, pela redação do art. 137, III, do Regimento Interno, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, por força no art. 156, § 1°, também do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, na medida em que o presente PL comporta matéria ligada à sua atribuição regimental.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/08/2022 09:55:33 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/08/2022 09:56:37 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/08/2022 09:26:41 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 02/08/2022 07:17:30 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 21 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: Incluído na sessão ordinária do dia 01/08/2022. Encaminhado para os trâmites regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/07/2022 14:31:01 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/07/2022 14:31:02 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Complemento da Ação: Encaminho este protocolo como primeiro envio.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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