Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 12/06/2023 16:46:39 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 12/06/2023 16:48:39 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Poder Executivo, Lei nº 4.133, de 06 de junho de 2023. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/06/2023 16:46:19 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 12/06/2023 16:46:39 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.029/2023, protocolado no Executivo sob o nº.011570/2023, em 17/05/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/06/2023 16:34:28 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 12/06/2023 16:46:19 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.029/2023, protocolado no Executivo sob o nº.011570/2023, em 17/05/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1543/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 12/05/2023 11:41:24 |
Fase: Leitura e Votação da Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 16/05/2023 12:19:11 |
Ação: Redação Final Aprovada
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Tempo gasto: 4 dias, 37 minutos
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Complemento da Ação: Redação final aprovada na sessão ordinária do dia 15/05/2023. Encaminhado para a elaboração do autógrafo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1224/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 09/05/2023 13:46:12 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/05/2023 15:45:35 |
Ação: Redação Final Elaborada com Alteração ou Emendas
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Tempo gasto: 1 hora, 59 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Ronald Passos Pereira, tendo por objeto vedar a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Linhares de pessoas condenadas por crimes com implicação na Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O presente projeto foi aprovado em Plenário COM EMENDA, protocolada sob o nº 04/2023, visando modificar o artigo 1º e parágrafo único do Projeto de Lei n° 02/2023. Com base no artigo 160 do Regimento Interno, segue para publicação e inclusão na ordem do dia para aprovação e proposta de redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 970/2023 - Redação final
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Recebimento: 15/03/2023 15:39:29 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 09/05/2023 13:43:18 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 54 dias, 22 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado com emenda na sessão ordinária do dia 08/05/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1134/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 23/02/2023 11:52:59 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 13/03/2023 11:38:27 |
Ação: Encaminhado para Discussão e Votação com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 17 dias, 23 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado pela unanimidade dos membros da CCJ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 462/2023 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 06/02/2023 14:35:24 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/02/2023 14:02:43 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 8 dias, 23 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 2/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. VEDA A NOMEAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA TODOS OS CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES COM IMPLICAÇÃO LEI MARIA DA PENHA. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL pretende-se vedar a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão, de pessoas condenadas, com decisão transitada em julgado, por crimes com implicação na Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Quanto aos aspectos jurídicos, é importante esclarecer que não há impedimento no que toca à iniciativa do PL.
Essa análise é necessária em razão da dúvida que pode surgir diante da redação do inc. III do parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do município de Linhares.
Referido dispositivo estabelece que são de iniciativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
No entanto, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em situação semelhante ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.
Vale notar que a fixação de hipóteses de nepotismo, impedindo, com isso, a nomeação em cargos públicos, segue a mesma toada da matéria contida no PL em análise, pois a condenação por crime com implicação na Lei Maria da Penha também servirá de obstáculo àquele que pretenda ser nomeado em algum cargo público, efetivo ou em comissão.
Na ocasião do julgamento realizado pelo STF, ficou definido que norma que trata de condição para o provimento de cargos públicos não é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, pois não trata da criação, alteração ou extinção de cargos, mas somente estabelece um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.392 RIO GRANDE DO SUL. RELATORA MIN. CÁRMEN LÚCIA. (Grifo Nosso)
Inclusive, O Tribunal de Justiça de São Paulo já proferiu decisão quando da análise de Lei tratando exatamente do mesmo tema que o contido no presente PL, reconhecendo a constitucionalidade do tema e legitimidade parlamentar para propositura do Projeto de Lei.
Senão vejamos:
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar - Lei Municipal nº 7.898/2021 - Promulgada após rejeição do veto total - Lei questionada que veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) no âmbito do Município de Guarulhos – Alegação de vício de iniciativa, por entender que a matéria é de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, §2º, itens 1 e 4 da Constituição Bandeirante – Diferença entre os requisitos para provimento de cargos públicos, cuja iniciativa legislativa está reservada ao chefe do Poder Executivo, e as condições para o provimento de cargos públicos, de iniciativa comum ou concorrente, que é a hipótese dos autos – A vedação à nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha a cargos em comissão estabelece parâmetros éticos para a ocupação dos cargos públicos – Norma geral de moralidade administrativa, cuja concretude sequer depende de lei – Concessão de eficácia ao art. 37 da Constituição Federal, reproduzido no art. 111 da Constituição Estadual – Jurisprudência do E. STF julgando constitucional norma semelhante à ora impugnada – Existência de razoabilidade na vedação imposta – Ação julgada improcedente. (TJSP, Órgão Especial, ADI 2101965-55.2021.8.26.0000, Relatora Luciana Bresciani, Data do julgamento: 17/11/2021, Data de publicação: 23/11/2021)
Passada a verificação acerca da legitimidade de iniciativa para apresentação do PL, deve-se registrar que a matéria vai ao encontro de determinação legal já consagrada no Estatuto dos Servidores Públicos do município de Linhares/ES, Lei nº 1.347/1990.
Referida lei estabelece como um dos requisitos para posse no cargo público, seja em cargo efetivo ou em comissão, o bom procedimento, comprovado por meio de atestado de antecedentes.
Tal requisito encontra-se no inc. V do art. 15 do Estatuto do Servidores.
Art. 15 São requisitos para a posse:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – pleno gozo dos direitos políticos;
IV – quitação com as obrigações militares;
V – bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes; (Grifo Nosso)
VI – sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII – habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII – cumprimento das condições especiais previstas em Lei ou regulamento, para determinados cargos;
IX – apresentar declaração de bens.
Ou seja, caso o cidadão que pretenda ingressar num cargo público não comprove seu bom procedimento, por meio de atestados de antecedentes, estará vedada sua nomeação e posse no cargo.
Denota-se, com isso, conforme afirmado inicialmente, que o PL vem ao encontro do contido no Estatuto dos Servidores, reforçando que a pessoa condenada criminalmente por infração penal com implicação da Lei Maria da Penha não poderá ser nomeada em cargo público.
Não há, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento do PL.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar tão somente pela Comissão de Constituição e Justiça, haja vista que a matéria nele tratada não está atrelada a nenhuma das atribuições regimentais das Comissões Permanentes.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte três.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2023 08:39:40 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/02/2023 08:57:11 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/01/2023 17:01:14 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 03/02/2023 13:25:42 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 17 dias, 20 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 02/02/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/01/2023 14:32:19 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
Envio: 04/01/2023 14:32:19 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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