Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emenda Anexada ao Projeto de Lei |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/04/2023 10:17:01 |
Fase: Emitir Parecer da Emenda na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 03/05/2023 14:37:58 |
Ação: Parecer Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 15 dias, 4 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade dos membros da CCJ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 870/2023 - PARECER CCJ
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Recebimento: 22/03/2023 13:32:52 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/04/2023 15:33:16 |
Ação: Parecer Encaminhado à CCJ
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Tempo gasto: 21 dias, 2 horas
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE EMENDA Nº 4/2023
PARECER
“PROJETO DE EMENDA. ALTERA DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 02/2023, O QUAL VEDA A NOMEAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA TODOS OS CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES COM IMPLICAÇÃO LEI MARIA DA PENHA. VIABILIDADE PARCIAL.”
Com o Projeto de Emenda em tela, busca-se alterar o caput, bem como o parágrafo único, ambos do art. 1º do PL nº 02/2023.
Passa-se, então, à verificação dos aspectos jurídicos do Projeto de Emenda.
A redação original do caput do art. 1º do PL foi apresentada da seguinte forma:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes com implicação na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Com a emenda, está sendo acrescentada a expressão “a pena privativa de liberdade”, passando o caput do art. 1º a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas a pena privativa de liberdade, por crimes com implicação na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. (Expressão destacada)
Quanto ao ponto, nos mesmos moldes do PL originário, não se constata óbice algum em relação à alteração, até porque, conforme entendimento pacificado, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos na hipótese em que o crime praticado possuir implicação na Lei Maria da Penha.
De outra banda, a meu ver, o mesmo entendimento não se aplica no tocante à modificação que se pretende realizar no parágrafo único do art. 1º do PL.
Explico.
O art. 93 e seguintes do Código Penal disciplinam acerca do instituto da Reabilitação.
Nos termos do referido dispositivo legal, a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Ou seja, com a Reabilitação, cumpridos os requisitos, fica assegurado ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, podendo, inclusive, ser emitida em seu favor a certidão negativa criminal.
O art. 94 do Código Penal estabelece que a reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação.
Desta feita, o Código Penal pátrio assegura o direito a Reabilitação criminal ao condenado, após 2 anos do cumprimento da pena.
E, nesse contexto, deferida a reabilitação, o condenado estará apto a comprovar seu bom procedimento, por meio de atestados de antecedentes, podendo ser novamente nomeado e empossado em cargo público.
Nessa linha de raciocínio, o Parlamentar municipal, ao pretender acrescentar que a vedação se estenderá até o transcurso do prazo de 05 (cinco) aos após o cumprimento da pena, está indo de encontro ao regramento estabelecido em Lei Federal.
A Emenda, nesse ponto, fere, portanto, o pacto federativo, na medida em que compete privativamente à União legislar acerca da matéria de Direito Penal.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se favoravelmente à alteração do caput do art. 1º do PL nº 02/2023 e de forma contrária à modificação do seu parágrafo único,
Por fim, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange à votação da Emenda, bem como as Comissões Permanentes da Câmara em que a proposta tramitará, deve seguir os mesmos moldes do PL originário.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/03/2023 17:51:54 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/03/2023 17:52:10 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/03/2023 15:38:15 |
Fase: Leitura da Emenda |
Setor:Plenário |
Envio: 21/03/2023 13:38:25 |
Ação: Emenda Lida em Plenário
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Tempo gasto: 5 dias, 22 horas
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Complemento da Ação: Projeto de emenda lido na sessão ordinária do dia 20/03/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2023 17:04:30 |
Fase: Protocolar Emenda |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/03/2023 17:04:30 |
Ação: Emenda Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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