Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 13/04/2023 12:52:31 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/04/2023 12:54:33 |
Ação: Sancionado
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto sancionado pelo Executivo, Lei nº 4.120, de 05 de abril de 2023. Arquiva-se
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/03/2023 10:23:35 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 27/03/2023 10:24:32 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
|
|
Complemento da Ação: Autógrafo protocolado na Prefeitura Municipal de Linhares, em 24/03/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/03/2023 10:22:00 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 27/03/2023 10:23:22 |
Ação: Autógrafo Elaborado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Autógrafo nº. 015/2023, protocolado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº.008258/2023 em 24/03/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 690/2023 - Autógrafo
|
|
|
Recebimento: 21/03/2023 15:34:11 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/03/2023 12:41:13 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 21 horas, 7 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, tendo por objeto instituir o mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 551/2023 - Redação final
|
|
|
Recebimento: 16/03/2023 14:51:03 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 21/03/2023 13:13:52 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 4 dias, 22 horas, 22 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 20/03/2023. Encaminhado para elaboração da redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 665/2023 - Registro de votação
|
|
|
Recebimento: 15/03/2023 12:24:51 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 15/03/2023 12:36:25 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 11 minutos
|
Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 491/2023 - Parecer da Comissão
|
|
|
Recebimento: 03/03/2023 08:35:44 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 13/03/2023 11:44:25 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 10 dias, 3 horas, 8 minutos
|
Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade dos membros da CCJ.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 383/2023 - Parecer da Comissão
|
|
|
Recebimento: 06/02/2023 08:50:55 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/03/2023 16:29:58 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 23 dias, 7 horas, 39 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 272/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTONIO CESAR MACHADO, visando como determina sua Ementa: “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, O MÊS MAIO FURTA-COR, DEDICADO ÀS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO CUIDADO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL MATERNA”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre datas comemorativas, bem como instituir no calendário oficial de eventos do município de Linhares o “MÊS MAIO FURTA-COR”, a competência da Câmara Municipal quanto a iniciativa para deflagração do processo legislativo em relação a essa matéria é concorrente com o Poder Executivo. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTONIO CESAR MACHADO, estamos diante de projeto que visa incluir no calendário oficial do município de Linhares/ES, o “MÊS MAIO FURTA-COR”, a ser comemorado anualmente no mês de maio, reconhecendo, portanto, a importância das Ações de Conscientização, Incentivo ao Cuidado e Promoção da Saúde Mental Materna.
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial municipal é atribuição típica da competência legislativa, o qual possui iniciativa concorrente.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a fixação de datas comemorativas, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Vale dizer, a circunstância de se instituir no calendário oficial de eventos do município de Linhares, o “MÊS MAIO FURTA-COR” a ser comemorado, anualmente, no mês de maio, não obriga o Poder Público Municipal à efetiva realização de comemoração ou festividade oficial, pois a finalidade inequívoca da norma, conforme justificativa apresentada é conscientizar e sensibilizar a população para a causa da saúde mental materna, cujo mês escolhido, isto é, maio, é devido a celebração nacional do Dia das Mães e a cor em virtude da sua tonalidade que altera de acordo com a luz que recebe, não havendo uma cor absoluta para aquele que lança o olhar.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Destacamos, por oportuno, que em sendo a iniciativa parlamentar, não poderá o projeto de lei implicar em imposição de ônus ou custos ao Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, encartado no art. 2° da Lei Maior.
No caso do projeto de lei sob análise, não vislumbramos óbices à inclusão da referida data no calendário oficial, desde que não exista lei local obrigando o Executivo a promover ações em todas as datas constantes do calendário oficial.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/02/2023 08:39:42 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/02/2023 08:48:32 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 8 minutos
|
Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 16/01/2023 17:16:27 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 03/02/2023 13:26:16 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 17 dias, 20 horas, 9 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 02/02/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/01/2023 13:22:47 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Professor Antônio Cesar |
Envio: 12/01/2023 13:22:47 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|