Recebimento: 15/02/2023 09:23:37 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/03/2023 11:28:15 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 27 dias, 2 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 9/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador EGMAR SOUZA MATIAS, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLAS PLÁSTICAS UTILIZADAS EM ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS PARA ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIAS POR SACOLAS RETORNÁVEIS OU PLÁSTICAS OXIBIODEGRADÁVEIS, OU SIMILAR, QUE NÃO SEJAM PREJUDICIAIS AO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre MEIO AMBIENTE, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil EGMAR SOUZA MATIAS, estamos diante de projeto que visa implementar a substituição do uso de sacolas plásticas utilizadas em estabelecimentos empresariais para acondicionamento de mercadorias por sacolas retornáveis ou plásticas oxibiodegradáveis, ou similar, que não sejam prejudiciais ao meio ambiente no âmbito do município de Linhares/ES.
Por oportuno, devemos ressaltar que não existe vício de iniciativa no Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa à proteção do meio ambiente, haja vista que não estamos diante de competência exclusiva ou privativa do Chefe do Executivo.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre matérias que tratam do meio ambiente. Ela assegura através do seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, incumbindo o Poder Público, diga-se, todos os entes da federação de assegurar a efetividade desse direito.
Vale dizer, a competência para legislar sobre meio ambiente é comum a todos os entes da federação, “ex vi” do artigo 23, inciso VI c/c o artigo 30, incisos I e II, todos da CRFB/88, senão vejamos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Ressalte-se, ainda, que na justificativa do presente projeto, o nobre edil esclarece que “a presente proposição pretende ser um instrumento de preservação do meio ambiente, para a população da nossa cidade e para o bem de Linhares”.
De mais a mais, existe TESE FIXADA pelo excelso STF: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.” Substituição de sacos e sacolas plásticos por outros de materiais biodegradáveis imposta por lei municipal - RE 732686/SP (Tema 970 RG), que corrobora com a possibilidade de apresentação de projeto de lei com esse tema.
Nesse contexto, a presente proposição ao impor restrição da circulação de sacolas plásticas se amolda aos requisitos para a competência supletiva dos municípios, dada a gravidade dos impactos ambientais e a maior facilidade em reunir os agentes da cadeia produtiva do plástico. Ademais, o nobre edil privilegiou o princípio da proteção ao meio ambiente equilibrado (CF/1988, art. 225), em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas (CF/1988, art. 1º, IV, art. 5º, I, e art. 170). Entrementes, a característica restritiva do projeto sob análise se revela necessária, adequada e proporcional, de modo a viabilizar o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente.
Outrosim, trata-se, também, de normatização que fortalece, no plano local, as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais da presente emenda.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, a presente emenda deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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