Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 17/03/2023 15:04:34 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/03/2023 15:05:55 |
Ação: Sancionado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Projeto sancionado pelo Executivo, Lei nº 4.113, de 15 de março de 2023. Arquiva-se
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/03/2023 15:01:00 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/03/2023 15:04:17 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Autógrafo nº 010/2023 protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº 007360/2023, em 15/03/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 652/2023 - Autógrafo
|
|
|
Recebimento: 17/03/2023 14:58:41 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/03/2023 15:00:38 |
Ação: Autógrafo Elaborado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/03/2023 12:53:58 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/03/2023 16:14:42 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 3 horas, 20 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto alterar o Anexo I da Lei Municipal nº 4.079, de 05 de outubro de 2022, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 392/2023 - Redação final
|
|
|
Recebimento: 03/03/2023 15:28:07 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/03/2023 12:33:59 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 3 dias, 21 horas, 5 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 06/03/2023. Encaminhado para elaboração da redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 479/2023 - Registro de votação
|
|
|
Recebimento: 03/03/2023 09:15:40 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 03/03/2023 09:20:42 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 5 minutos
|
Complemento da Ação: Segue o parecer da Comissão.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 347/2023 - Parecer da Comissão
|
|
|
Recebimento: 28/02/2023 17:45:16 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 03/03/2023 08:00:07 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
|
Tempo gasto: 2 dias, 14 horas, 14 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 346/2023 - Parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
|
|
|
Recebimento: 28/02/2023 11:12:56 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 28/02/2023 11:15:45 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Parecer deliberado por unanimidade dos membros da Comissão de Constituição e Justiça da CML.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 324/2023 - Parecer CCJ
|
|
|
Recebimento: 28/02/2023 08:05:11 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/02/2023 10:01:20 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 1 hora, 56 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 1270/2023
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº 4.079, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, incisos II, III e 58, inciso I e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(...)
II – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e indireta ou aumento de remuneração;
III - servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Preliminarmente, devemos destacar a justificativa do chefe do Poder Executivo para a aprovação do presente projeto de Lei.
O projeto de Lei sob análise tem por objetivo aumentar o quantitativo de vagas previstas no anexo I da lei nº 4.079, de 5 de outubro de 2022, passando a vigorar com a quantidade de 400 (quatrocentas) vagas.
Em sua mensagem esclarece que tal solicitação se faz necessária a fim de atender os alunos públicos alvo da educação especial com os serviços prestados pelos Monitores Educacionais, objetivando a ampliação do atendimento aos alunos com necessidades especiais.
A matéria veiculada se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Executiva assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal de 1988.
Vale ressaltar, por oportuno, que o chefe do Poder Executivo deve se atentar aos preceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo observar os ditames do artigo 21, incisos I e II da Lei n° 101/2000, senão vejamos:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
De toda a sorte, vislumbro carreado ao presente projeto às fls. 5/6, informações que comprovem o atendimento ao artigo 123 da Lei Orgânica Municipal de Linhares, que assim prescreve, senão vejamos:
Art. 123 As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder aos limites estabelecidos em lei municipal obedecidas às legislações Federal e Estadual.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só deverão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente, para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Para corroborar com o artigo 123 da Lei Orgânica de Linhares, segue abaixo o que diz seu artigo 82. Vejamos:
Art. 82 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Importante salientar, por oportuno, os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 – Lei n° 4.063/22.
A LEI Nº 4.063/22, DE 13 DE JULHO DE 2022 - LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para o exercício de 2023, trata das diretrizes relativas às despesas de pessoal e encargos sociais nos seus artigos 23, 24 e 25, senão vejamos:
Art. 23. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para as despesas com pessoal e encargos sociais, o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A previsão da despesa com pessoal e encargos sociais terá como base a despesa da folha de pagamento até julho de 2022, considerando-se os eventuais acréscimos legais, inclusive as alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos para o exercício de 2023.
Art. 24. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25. Respeitando-se o limite de despesa prevista no inciso II do artigo 24 e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade da Administração Municipal, serão observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal;
III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
Vale dizer também que, padece de ilegalidade por violação da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal o projeto de lei que cria despesa sem indicação da fonte de custeio.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente e a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, §1°, inciso II c/c 137, inciso V e 156, § 1°, respectivamente, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto ao regime de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado o que determina o artigo 167 e seguintes do Regimento Interno desta Edilidade, bem como o artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua APROVAÇÃO por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 28/02/2023 07:51:52 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/02/2023 07:52:29 |
Ação: Redistribuição Interna
|
|
Complemento da Ação: Redistribuído internamente para o Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 24/02/2023 12:03:09 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 28/02/2023 07:32:38 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 3 dias, 19 horas, 29 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 27/02/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/02/2023 17:30:00 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 23/02/2023 17:30:01 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|